Súmula157

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas65-65

Page 65

GRATIFICAÇÃO.

A gratificação instituída pela Lei n. 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado.

Assunto: 13º salário; cabimento.

Legislação correlata: CRFB/ 7º, VII; Lei 4.090/1962. Súmulas do TST relacionadas: 45; 46; 50.

Comentários

Sobre a gratificação natalina, ver comentários à súmula 45.

A Lei 4.090/1962 dispõe que a gratificação natalina é devida na proporção de 1/12 da remuneração devida ao empregado por mês trabalhado (art. 2º, § 1º). Isso revela que o empregado adquire o direito à essa parcela de 1/12 a cada mês que ele trabalha. Trata-se, pois, de direito adquirido, que ele não perde mais. Desta forma, seja qual for a modalidade da rescisão contratual, o trabalhador sempre terá direito às parcelas já adquiridas do 13º salário.

Assim, no caso de resilição - que é a denúncia...

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