Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho

AutorDenilton Odair De Castro
Páginas731-828
SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
1 - Prazo judicial (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com
efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da
segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em
que fluirá no dia útil que se seguir.
2 - Gratificação natalina (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cance-
lada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962)
na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda
que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.
3 - Gratificação natalina (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cance-
lada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962)
na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do traba-
lhador, ainda que verificada antes de dezembro.
4 - Custas (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res.
121/2003, DJ 19.11.2003)
As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio
pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para
o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.
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5 - Reajustamento salarial (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Can-
celada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso
prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que te-
nha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do
aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
6. Equiparação Salarial. Art. 461 da CLT. (RA 28/1969, DO-GB
21.08.1969. Redação alterada - Res 104/2000, DJ 18.12.2000. Nova
redação em decorrência da incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111,
120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 193, 252, 298 e
328 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) (Nova redação pela Reso-
lução 172/2010 - DeJT 19/11/2010 - Redação do item VI alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Resolução nº
185/2012, DeJT 25.09.2012 - Redação do item VI alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015 pela Resolução nº 198/2015,
DeJT 11.06.2015 - Republicada no DeJT de 12.06.2015 em razão de
erro material)
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o
quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Minis-
tério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de car-
reira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e
fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
(ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual,
conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº
135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradig-
ma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não
importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da
SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003).
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equipara-
ção salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento,
desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 -
RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970).
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial,
embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se
esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº
111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980).
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GUIA PRÁTICO DO ADVOGADO TRABALHISTA
VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a
circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que
beneficiou o paradigma, exceto:
a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada
pela jurisprudência de Corte Superior;
b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defe-
sa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impediti-
vo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma
remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença
de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e
os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exce-
ção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possí-
vel a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por
sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-
1 nº 298 - DJ 11.08.2003).
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modifica-
tivo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977,
DJ 11.02.1977).
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só
alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que
precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/
2003, DJ 21.11.2003).
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT
refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos
que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-
OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002).
7 - Férias (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno
será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época
da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
8 - Juntada de documento (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando
provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir
a fato posterior à sentença.

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