Súmulas do TST separadas por assunto

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Autor de diversas Obras da Área Jurídica
Páginas881-959
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SUM-32
ABANDONO
SUM-32 Abandono de emprego (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta)
dias após a cessação do benefício previdenciário nem justicar o motivo de não o fazer.
SUM-62 Abandono de emprego (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre
em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao
serviço.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
SUM-180 Ação de cumprimento. Substituição processual. Desistência (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nas ações de cumprimento, o substituído processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação,
desde que, comprovadamente, tenha havido transação.
SUM-246 Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
AÇÃO RESCISÓRIA
SUM-83 Ação rescisória. Matéria controvertida (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da
SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescin-
denda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-
-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos
legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria
discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-II - inserida em 13.03.2002)
SUM-99 Ação rescisória. Deserção. Prazo (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da
SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado
procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no
limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res.
110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-II - DJ 11.08.2003)
SUM-100 Ação rescisória. Decadência (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16,
79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito
em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela
Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
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SUM-107
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em
tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada
decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recor-
rida, hipótese em que ui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
(ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de
recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res.
109/2001, DJ 20.04.2001)
IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação res-
cisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou
postergação do “dies a quo” do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-II - DJ 29.04.2003)
V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT.
Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104
da SBDI-II - DJ 29.04.2003)
VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a uir
para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência
da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-II - DJ 11.08.2003)
VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a deca-
dência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente
de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-II - inserida em 13.03.2002)
VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso
próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do
prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000)
IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuiza-
mento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, nais de semana ou em dia em que não
houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000)
X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a
interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ
nº 145 da SBDI-II - DJ 10.11.2004)
Obs.: Com a Reforma Trabalhista as redações do artigo 775 “caput” e seu § 1º da CLT foram altera-
das, e também foi incluído o § 2º pela Reforma Trabalhista).
SUM-107 Ação rescisória. Prova (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória da prova do trânsito em julgado da decisão
rescindenda, sob pena de indeferimento liminar.
SUM-144 Ação rescisória (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É cabível a ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho (ex-Prejulgado nº 16).
SUM-158 Ação rescisória (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o
Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).
SUM-169 Ação rescisória. Justiça do trabalho. Depósito prévio (cancelada) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
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SUM-192
Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos
arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os arts. 488,
II, e 494 do Código de Processo Civil de 1973 (ex-Prejulgado nº 49).
Obs.: Não vamos atualizar essa Súmula com o CPC de 2015, pois a mesma está cancela.
SUM-192 Ação rescisória. Competência (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res.
212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar
ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto
no item II.
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos
ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância
com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de
Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência
do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de des-
constituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença
homologatória de acordo que puser m ao litígio.
IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de
julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo
de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC.
(ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
V- A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão
de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da
SBDI-2 - DJ 04.05.2004).
CPC/1973 CPC/2015
Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal
substituirá a sentença ou a decisão recorrida
no que tiver sido objeto de recurso.
Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tri-
bunal substituirá a decisão impugnada no que
tiver sido objeto de recurso.
SUM-194 Ação rescisória. Justiça do trabalho. Depósito prévio - (cancelada) – Res. nº 142/2007 –
DJ 10, 11 e 15/10/2007
As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas confor-
me os arts. 485 “usque” 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito
prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.
Obs.: Não vamos atualizar essa Súmula com o CPC de 2015, pois a mesma está cancela.
SUM-298 Ação rescisória. Violação a disposição de lei. Pronunciamento explícito (redação alte-
rada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e
15.02.2012
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