Súmulas Selecionadas do STF e STJ

AutorAndre Roque/Fernando Gajardoni/Luiz Dellore/Zulmar Duarte
Páginas233-255
SÚMULAS VINCULANTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
3. Nos processos perante o Tribunal de Contas
da União asseguram-se o contraditório e a ampla
defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que benecie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade
do ato de concessão inicial de aposentadoria, re-
forma e pensão.
4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o sa-
lário mínimo não pode ser usado como indexador
de base de cálculo de vantagem de servidor público
ou de empregado, nem ser substituído por decisão
judicial.
5. A falta de defesa técnica por advogado no pro-
cesso administrativo disciplinar não ofende a
8. São inconstitucionais o parágrafo único do ar-
46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário.
10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, ar-
tigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal
que, embora não declare expressamente a incons-
titucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
17. Durante o período previsto no § 1º do artigo
100 da Constituição, não incidem juros de mora
sobre os precatórios que nele sejam pagos. (D.O.U.
10.11.2009)
21. É inconstitucional a exigência de depósito ou
arrolamento prévios de dinheiro ou bens para ad-
missibilidade de recurso administrativo.
22. A Justiça do Trabalho é competente para pro-
cessar e julgar as ações de indenização por danos
morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empre-
gador, inclusive aquelas que ainda não possuíam
sentença de mérito em primeiro grau quando da
promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
23. A Justiça do Trabalho é competente para pro-
cessar e julgar ação possessória ajuizada em de-
corrência do exercício do direito de greve pelos
trabalhadores da iniciativa privada.
25. É ilícita a prisão civil de depositário inel, qual-
quer que seja a modalidade do depósito.
27. Compete à Justiça estadual julgar causas entre
consumidor e concessionária de serviço público
de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte
passiva necessária, assistente, nem opoente.
28. É inconstitucional a exigência de depósito pré-
vio como requisito de admissibilidade de ação ju-
dicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de
crédito tributário.
37. Não cabe ao poder judiciário, que não tem fun-
ção legislativa, aumentar vencimentos de servido-
res públicos sob o fundamento de isonomia.
45. A competência constitucional do Tribunal do
Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de fun-
ção estabelecido exclusivamente pela constituição
estadual.
47. Os honorários advocatícios incluídos na con-
denação ou destacados do montante principal de-
vido ao credor consubstanciam verba de natureza
alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição
de precatório ou requisição de pequeno valor, ob-
servada ordem especial restrita aos créditos dessa
natureza.
53. A competência da Justiça do Trabalho prevista
a execução de ofício das contribuições previden-
ciárias relativas ao objeto da condenação constante
das sentenças que proferir e acordos por ela ho-
mologados.
54. A medida provisória não apreciada pelo con-
gresso nacional podia, até a Emenda Constitucio-
nal 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de
ecácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei
desde a primeira edição.
SÚMULAS SELECIONADAS
DO STF E STJ
MINI CPC 4ED.indb 233MINI CPC 4ED.indb 233 22/01/2020 11:56:3322/01/2020 11:56:33
Súmulas STF SÚMULAS SELECIONADAS DO STF E STJ
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SÚMULAS DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
40. A elevação da entrância da comarca não pro-
move automaticamente o juiz, mas não interrompe
o exercício de suas funções na mesma comarca.
72. No julgamento de questão constitucional, vin-
culada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não
estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal
Federal que ali tenham funcionado no mesmo pro-
cesso, ou no processo originário.
101. O mandado de segurança não substitui a ação
popular.
109. É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da
Lei 1.300, de 28.12.1950, ainda que a desocupação
do imóvel tenha resultado da noticação e não haja
sido proposta ação de despejo.
112. O Imposto de Transmissão Causa Mortis é
devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura
da sucessão.
113. O Imposto de Transmissão Causa Mortis é
calculado sobre o valor dos bens na data da ava-
liação.
114. O Imposto de Transmissão Causa Mortis não
é exigível antes da homologação do cálculo.
115. Sobre os honorários do advogado contratado
pelo inventariante, com a homologação do juiz, não
incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis.
116. Em desquite ou inventário, é legítima a co-
brança do chamado Imposto de Reposição, quando
houver desigualdade nos valores partilhados.
122. O enteuta pode purgar a mora enquanto não
decretado o comisso por sentença.
123. Sendo a locação regida pelo Decreto 24.150,
de 20.4.1934, o locatário não tem direito à purga-
ção da mora prevista na Lei 1.300, de 28.12.1950.
149. É imprescritível a ação de investigação de pa-
ternidade, mas não o é a de petição de herança.
150. Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação.
151. Prescreve em um ano a ação do segurador
sub-rogado para haver indenização por extravio ou
perda de carga transportada por navio.
153. Simples protesto cambiário não interrompe a
prescrição.
154. Simples vistoria não interrompe a prescrição.
163. Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a
obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios
desde a citação inicial para a ação.
èA primeira parte da Súmula 163 não mais subsiste em face
do art. 1º da Lei 4.414/1964 – RE 109156, D.J. 7.8.1987.
164. No processo de desapropriação, são devidos
juros compensatórios desde a antecipada imissão
de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgên-
cia.
166. É inadmissível o arrependimento no compro-
misso de compra e venda sujeito ao regime do De-
creto-lei 58, de 10.12.1937.
167. Não se aplica o regime do Decreto-lei 58, de
10.12.1937, ao compromisso de compra e venda
não inscrito no Registro Imobiliário, salvo se o pro-
mitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.
168. Para os efeitos do Decreto-lei 58, de
10.12.1937, admite-se a inscrição imobiliária do
compromisso de compra e venda no curso da
ação.
169. Depende de sentença a aplicação da pena de
comisso.
173. Em caso de obstáculo judicial admite-se a
purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.
174. Para a retomada do imóvel alugado, não é
necessária a comprovação dos requisitos legais na
noticação prévia.
176. O promitente comprador, nas condições pre-
vistas na Lei 1.300, de 28.12.1950, pode retomar
o imóvel locado.
178. Não excederá de cinco anos a renovação ju-
dicial de contrato de locação, fundada no Decreto
24.150, de 20.4.1934.
179. O aluguel arbitrado judicialmente nos termos
da Lei 3.085, de 29.12.1956, art. 6º, vigora a partir
da data do laudo pericial.
180. Na ação revisional do art. 31 do Decreto
24.150, de 20.4.1934, o aluguel arbitrado vigora a
partir do laudo pericial.
181. Na retomada, para construção mais útil de
imóvel sujeito ao Decreto 24.150, de 20.4.1934, é
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