Súmulas Vinculantes do STF sobre Matéria Trabalhista

AutorGeorgenor De Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Páginas123-128
123
1. SÚMULAS VINCULANTES DO STF SOBRE
MATÉRIA TRABALHISTA
Nenhuma Súmula Vinculante foi aprovada no decorrer do ano
judiciário de 2019. Ficaram mantidas as aprovadas pelo Excelso Pretório,
que foram 56. As que tratam de matéria trabalhista estão abaixo trans-
critas, com a indicação da fonte de publicação, da legislação pertinente
e dos respectivos precedentes.
Súmula Vinculante n. 4
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode
ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Fonte de Publicação
DJe n. 83/2008, p. 1, em 9.5.2008; DOU de 9.5.2008, p. 1.
Legislação
Constituição de 1988, art. 7º, IV e XXIII; art. 39, §§ 1º e 3º; art. 42, § 1º;
art. 142, § 3º, X.
Precedentes
RE n. 236396, RE n. 208684, RE n. 217700, RE n. 221234, RE
n. 338760, RE n. 439035, RE n. 565714.
Súmula Vinculante n. 6
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior
ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Fonte de Publicação
DJe n. 88/2008, p. 1, em 16.5.2008; DOU de 16.5.2008, p. 1.
Legislação
Constituição de 1988, art. 1º, III; art. 5º, caput; art. 7º, IV; art. 142, § 3º,
VIII (redação dada pela Emenda Constitucional n. 18/1998); art. 143,
caput, §§ 1º e 2º. Medida Provisória n. 2.215/2001, art. 18, § 2º.

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