Suprema Corte Americana E Supremo Tribunal Federal Brasileiro

AutorLuiz Guilherme Marques
Páginas613-614
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A
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN informa sobre a
Suprema Corte dos Estados Unidos:
Juntamente com o Conselho de Estado na França, forma os dois tribunais mais fa-
mosos do mundo. Criada pela Constituição dos Estados Unidos, é considerada a
maior invenção dos constituintes que a zeram, embora houvesse uma grande série de
antecedentes na vida judiciária da Inglaterra que inuíram no pensamento deles. A
Constituição não deu ao tribunal as atribuições de examinar a constitucionalidade
das leis ou ser o intérprete máximo dos atos do Congresso e do Executivo, mas por
obra de seu grande ministro Marshall, assim veio a ser e hoje não se discute mais este
problema que já fez correr rios de tinta. Goza de um respeito imenso e é o maior esteio
da democracia. Não funciona como terceira instância de casos comuns, mas apenas nas
questões de alto interesse político-social para a nação. É imensa a bibliograa sobre
ela, e ninguém no Brasil escreveu tanto como Rui Barbosa, que conhecia o assunto
mais que muito constitucionalista norte-americano. O maior galardão deste tribunal é a
conança popular nas suas decisões. Tal o seu poder, que chegou-se a falar em “governo
dos juízes” ou oligarquia judicial. B. – Lêda Boechat Rodrigues, A corte suprema e o
direito constitucional americano. Rev. For. Rio, 1958.
O ALMANAQUE ABRIL 2007 diz (p. 128) que esse Tribunal recebe,
para julgar, 200 processos anuais.
Quanto ao nosso Supremo Tribunal Federal (a informação é da ENCI-
CLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN) trata-se do:
órgão máximo do Poder Judiciário, sua competência está regulada pela Constituição
Federal. A feição que tem hoje foi introduzida na Constituição de 1891 por obra de
Rui Barbosa, tendo como modelo a Suprema Corte norte-americana. Tem por função
precípua a guarda da Constituição Federal. (*) Não é uma terceira instância de cau-
sas (V. terceira instância), porque não examina questões de fato, mas tão-somente a
correção na aplicação objetiva da lei. Difere de um Tribunal de Cassação porque não
se limita a cassar a decisão para que outro juízo a renove, mas substitui pela sua a
sentença que entende reformar. O julgamento dos feitos neste tribunal obedece a duas
fases: primeiro verica se o caso é daqueles que entram ou não na sua competência,
tomando ou não conhecimento do recurso; em seguida, tendo admitido o recurso, dá ou
não provimento a ele. É o intérprete máximo da Constituição. Sua composição tem
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