Tecnologia assistiva na Convenção da ONU e no Estatuto da Pessoa com Deficiência

AutorProf. Dr. Kilwangy Kapitango-a-Samba
Ocupação do AutorFilósofo. Neuropsicopedagogo. Mestre em História da Ciência (PUCSP)
Páginas985-1002
Tecnologia Assistiva como Direito na Convenção
da ONU e no Estatuto Brasileiro da Pessoa
com Deficiência
Kilwangy Kya Kapitango-a-Samba*
1. Introdução
O século 21 surge com introdução de inovações em políticas internacio-
nais e nacionais concernentes à garantia do direito ao desenvolvimento da
autonomia dos cidadãos com deficiências de d iversas natu rezas. Não se tra-
ta somente de oferecer-lhes condições de acessibilidade1, mas de outorgar-
lhes direitos sociais e garantias de participação plena e efetiva na comunida-
de familiar e social, como forma de plenificar sua existência, ao menos do
ponto de vista legal, já que as políticas públicas, no âmbito nacional, geral-
mente, não são formuladas e materializadas como políticas de Estado, mas
como políticas de governo, portanto, de natureza tempor ária
Este trabalho é resultado de um estudo docum ental reflexivo, cujo cen-
tro de análise foram dois documentos oficiais de políticas públicas interna-
cional (Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu pro-
tocolo facultativo, assinada em Nova York/EUA, 30/03/2007, ONU) e na-
cional (Lei 13.146, de 16/06/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com
Deficiência). Nesse sentido, passo a análise do conceito TA antes de aden-
trar a análise dos documentos referidos anteriormente.
*
Filósofo. Neuropsicopedagogo. Mestre em História da Ciência (PUCSP), Doutor
em Educação (USP) e Pós-doutorado em Educação (UFMT). Professor e coordenador
do Laboratório de Metodologia Científica (LMC) e do Programa de Pós-Graduação
em Ensino de Ciências e Matemática (PPGECM) da Universidade do Estado de Mato
Grosso – UNEMAT. “kapitango.samba@gmail.com”.
1 O que, no Brasil, tem ocorrido desde 1970, com a publicação da ABNT/NBR 1400,
que tratava da “Acessibilidade a Pessoa Portadora de Deficiência – Trem de Longo
Percurso” e em 1999 a ABNT/NBR14273 “Acessibilidade a Pessoa Portadora de Defi-
ciência no Transporte Aéreo Comercial” e as normas subsequentes.
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2. O que é Tecnologia Assistiva (TA)?
O termo Tecnologia Assistiva (e não, necessariamente, o conceito) é a
tradução do termo Assistive Tecnology2, que teria sido criado legalmente
em 198 8, dentro da legislação estadunidense Public Law 100-407, em
1988, em que se regula o direito dos indivíduos com deficiência, daquele
país. No entanto, outros termos também foram ou ainda têm sido utilizados
em diversos países, tais como “Ajudas Técnicas”, “Tecnologia de Apoio”,
“Tecnologia Adaptada”, “Tecnologias Acessíveis” e na intercessão entre a
Tecnologia de Informação e Comunicação surge o termo “Tecnologias da
Informação e Comunicação Acessíveis” e “Tecnologias Digitais Acessíveis”.
No meio desse emaranhado de termos, um deles nos interessa: Tecnologia
Assistiva (TA), vejamos por quê.
Ora, para cumprir o regulado na Lei nº 10.098, de 20 de dezembro de
2000, e no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, a Secretaria Es-
pecial dos Direitos Humanos da Presidência da República criou, em 16 de
novembro de 2006, o Comitê de Ajudas Técnicas (CAT), por meio da Por-
taria nº 132/26/11/2006. O regulamento embrionário da criação do CAT
está no art. 21 da Lei nº 10.098/20003, em que se outorga ao Poder Público
o direito de fomentar a investigação científica, conforme segue:
Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e
das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção
de deficiências;
II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técni-
cas para as pessoas portadoras de deficiência;
III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade. (BRASIL,
2000).
São três enfoques a serem fomentados: o primeiro, da investigação cien-
tífica focada no tratamento e na prevenção, indica a ênfase em estudos bio-
médicos e clínicos; o segundo, da investigação aplicada à produção de “aju-
das técnicas”, também indica a produção biomédica (produtos de reabilita-
ção) e; o terceiro refere-se à qualificação de profissionais em acessibilidade,
que também remete ainda aos ramos tradicionais de intervenção em acessi-
bilidade (Engenharia e Arquitetura, em conformidade com o art. 2º, inciso
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2 Para mais informações, vide Bersch, 2014.
3 Em cujo ementário se lê: “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a pro-
moção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade re-
duzida, e dá outras providências.”

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