Tempo de Contribuição

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas880-888

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Um conceito típico do direito previdenciário é o tempo de serviço. Tem semelhança, sem se equiparar, ao instituto laboral correspondente. Releva por determinar o fundamento de alguns benefícios ou quantificar o nível de outros. Realça na definição de prestações definidas exatamente por ele, estipulando coeficientes.

Não ocupando muito espaço na disciplina legal, é sede de preocupação dos interessados, principalmente com vistas à aposentadoria por tempo de contribuição.

Despertou o procedimento da justificação administrativa e obrigou a estudar figuras complexas de segurados obrigatórios e facultativos.

1181. Conceito sumariado - Tempo de contribuição é o período de filiação ao RGPS, ou a outros regimes, de exercício de atividade ou manifestação de vontade e recolhimento de contribuição ou não, contemplado na lei ou no regulamento e até por equiparação válida, real ou virtual, não presumido, suficiente para caracterizar o benefício ou configurar sua expressão pecuniária.

Em seu estudo, além da descrição, e na numeração das várias hipóteses, é importante saber quais deles são reconhecidos pela lei, em muitos casos reduzida a questão à possibilidade de prova material plena, indiciária ou meramente testemunhal.

Além das contribuições, sempre as devidas, em alguns casos, as recolhidas, implica o decurso do tempo. Por isso, inexiste tempo de contribuição futuro, ve-dada a antecipação de mensalidades. Excedente tem serventia condicionada ou é inútil.

Exaurido parcial ou totalmente, não pode ser recuperado. Raramente, a legislação facultou sua utilização simultânea para dois benefícios (v. g., dupla aposentadoria do ferroviário, tempo de guerra, contagem em dobro etc.).

Pode ser contínuo (numa mesma empresa ou atividade), entremeado, inter-rompido ou partilhado. Até mesmo renunciado, quando conveniente ao interessado (Lei n. 9.032/1995).

Único, não superposto, equivale à pessoa, submetendo-se à noção de ser intuitu personae. Presta-se para vários fins e já serviu para definir a classe da escala

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de salários-base (Lei n. 5.890/1973), entre outros aspectos, para apurar o salário de benefício, período de carência e a base de cálculo de contribuições.

Imprescritível, pode ser demonstrado mediante os diferentes meios admitidos em Direito.

1182. distinções necessárias - Tempo de serviço é locução largamente adotada na legislação previdenciária, algumas vezes, confundido com tempo de contribuição ou de filiação. A EC n. 20/1998 substituiu-o por tempo de contribuição, mas, com tantas exceções, ainda é praticamente igual ao anterior.

As três expressões indicadas têm significados diferentes e talvez fosse possível considerar tempo de filiação como gênero e espécies as demais (v. g., tempo de contribuição, de benefício, de serviço etc.).

Destarte, tempo de contribuição corresponde às mensalidades recolhidas ou devidas, efetiva ou presumidamente aportadas. Valendo pagamento mensal em dia, em mora (quando não excepcionada), sob um parcelamento ou mediante a "indenização" da Lei n. 9.032/1995, e até mesmo a deduzida no benefício concedido (PBPS, art. 115).

Tempo de serviço é dimensão temporal da base material deflagradora da filiação, sem conversão ou outros eventuais aduzimentos, persistindo enquanto presente o suporte físico (atividade ou vontade), incluído o período de férias anuais ou licenças remuneradas.

Por seu turno, tempo de filiação é ideia maior, abrangendo as duas concepções anteriores e, também, exemplificativamente, de contribuição do facultativo, de fruição de benefícios por incapacidade, de serviço militar e até o de conversão, bem como o resultante da contagem recíproca.

Resultante de conversão é ficção criada pelo legislador, ampliação do período normal de trabalho em condições especiais (Lei n. 6.887/1980).

Claro, nenhuma dessas situações confundidas com o tempo de inscrição. 1183. Função decantadora - Característica notável do instituto é ser determinante da concessão de benefícios comuns (v. g., aposentadoria especial, por tempo de contribuição e do antigo abono de permanência em serviço etc.), específicos (v. g., aeronauta, jornalista, juiz temporário, jogador de futebol etc.) e excepcionais (v. g., exilados, ex-combatentes etc.). Até 31.12.1995, um dos requisitos da renda mensal vitalícia.

Com efeito, nesses casos o segurado carece provar a filiação suporte (exercício de atividade ou outra situação) e, em algumas delas, ter havido o recolhimento das contribuições.

Quando evento determinante propriamente dito, caracteriza circunstância básica. Na aposentadoria por tempo de contribuição, condição bastante comum, não se reveste de muitas particularidades, salvo o cômputo do tempo de benefício usufruído e de serviço militar. Na aposentadoria especial, desenvolve nuança singular: serviços insalubres, exigindo demonstração fática da exposição aos agentes

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nocivos. Convertido, opera acréscimo derivado de ficção normativa, provindo de...

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