Tempo de Contribuição

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas87-89

Page 87

A prestação mais polêmica da legislação previdenciária e a mais desejada pelos brasileiros é a aposentadoria por tempo de contribuição.

Originária do serviço público, denominada como ordinária na Lei Eloy Marcondes de Miranda Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/23), provocou discussões e dissenções no ambiente político, científico e técnico nos anos 1992/2015, estando possivelmente condenada ao desaparecimento em razão de suas distorções (v.g., falta de fonte específica de recursos, ausência de limite etário pessoal, frequente volta do trabalho, dúvida sobre a existência do risco, acumulação com outros benefícios, adoção de regime de repartição simples etc.).

Enseja respeitável crítica de abalizados estudiosos, mas vai-se mantendo enquanto não criado um seguro-desemprego compatível.

Trata-se de benefício substituidor do salário, de pagamento continuado, definitivo e não reeditável, na modalidade integral devido aos segurados, mulher com 30 anos e homem com 35 anos de contribuição.

O tempo de serviço compreende o tempo de filiação, entre outros, de contribuições (inclusive como facultativo), serviço militar, fruição de benefícios por incapacidade e o decorrente de conversão ou contagem recíproca. Considerados os períodos de serviço público e rural e, principalmente, da iniciativa privada. Até mesmo de menor aprendiz, se remunerada a atividade ou presente o contrato de emprego. Acolhido o anterior à filiação obrigatória, mediante pagamento de contribuições correspondentes hodiernas.

Deferida a proporcional, com qualquer percentual, se o segurado continua a trabalhar, na mesma empresa ou em outra, em princípio não faz jus à integral, ao completar o tempo, em face de a primeira concessão ser tida pelo órgão gestor como definitiva.

A época usual para solicitação é após o preenchimento dos requisitos legais, mas se o titular não o faz nesse momento pode requerê-la quando desejar, respeitado o direito adquirido e observada a prescrição de mensalidades anteriores à DER.

Uma aposentadoria por tempo de serviço, benefício tradicional do Direito Previdenciário, é referida duas vezes no texto constitucional de 1988. Nos arts. 40, III, "a/c" e 201, reportando-se ao servidor e ao trabalhador da iniciativa privada. Com a EC n. 20/98 integrou-se definitivamente no texto constitucional (art. 201), convindo consultar os diversos artigos da própria emenda.

Benefício por tempo de contribuição, assume caráter distributivo e forma de poupança coletiva...

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