Terceirização do Doméstico

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas37-39

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Prevendo a substituição do doméstico por outro doméstico, a LC n. 150/15 silenciou sobre a terceirização.

Atualmente, o trabalho doméstico é o único que não admite a terceirização, embora algumas pessoas ou famílias estejam experimentando algo parecido na tentativa de diminuir os custos.

Conceito de terceirização

Em 1974, iniciou-se no Brasil a regulamentação do trabalho temporário e, com isso, a figura da terceirização dos trabalhadores.

Mediante esse tipo de contrato, uma empresa específica, definida na lei, cede trabalhadores para prestarem serviços para outra empresa por prazo determinado em certas ocupações elencadas na lei.

Pessoas envolvidas

Três pessoas estão envolvidas na relação da terceirização, duas jurídicas e uma física:

  1. Fornecedora de mão de obra - Empresa que contrata o trabalhador como temporário para prestar serviços para a tomadora de mão de obra.

  2. Tomadora de mão de obra - Quem se beneficia do empréstimo dessa mão de obra.

  3. Temporário - Esse obreiro é registrado na empresa fornecedora de mão de obra como temporário.

Agências de emprego

Agências de emprego não são empresas de trabalho temporário, são intermediadoras entre os trabalhadores e as empresas, sem qualquer responsabilidade sobre a relação laboral.

Pessoas jurídicas

Algumas pessoas jurídicas fornecem empregados ou sócios para fazerem exatamente o mesmo serviço nas empresas e nas mesmas condições que os empregados celetistas, fenômeno conhecimento como pejotização, nem sempre reconhecido pela Justiça do Trabalho.

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É muito arriscado a família tentar transformar os seus domésticos em uma pejota.

Comando legal

Diz o art. 2º da Lei n. 6.019/74:

"Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços." (grifos nossos)

Além de mencionar empresa como destinatária da cessão de mão de obra (e pessoa ou família não são empresas), a terceirização se presta apenas para a hipótese de substituição provisória ou acréscimo de serviços (o que pode suceder no ambiente doméstico). A palavra "empresa" não está bem colocada, entende-se que ele manterá um regime jurídico com a fornecedora de mão de obra e outro com a receptora.

O art. 4º oferece uma espécie de conceito de empresa fornecedora de mão de obra temporária:

Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana...

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