Teria o crédito de natureza familiar a mesma classificação para o recebimento do crédito de natureza alimentar na falência?

AutorRobson Zanetti
CargoAdvogado. Doctorat/DEA Droit Prive Université Panthéon-Sorbonne Paris 1. Corso Singolo Diritto Privato Università degli Studi di Milano. E-mail: robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

A nova lei de recuperação de empresas e falências reza que:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV - créditos com privilégio especial, a saber:

  1. os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

  2. os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

  3. aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    V - créditos com privilégio geral, a saber:

  4. os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

  5. os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

  6. os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI - créditos quirografários, a saber:

  7. aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

  8. os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

  9. os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII - créditos subordinados, a saber:

  10. os assim previstos em lei ou em contrato;

  11. os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    § 1.º - Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

    § 2.º - Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

    § 3.º - As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    § 4.º - Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

    O crédito trabalhista de natureza alimentar, segundo o inciso I do art. 83 da nova lei de recuperação...

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