Terraço

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas382-384

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1. O terraço - área descoberta - de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

2. Ainda que a convenção condominial tenha atribuído ao proprietário do apartamento do último pavimento o direito ao uso exclusivo sobre o terraço, não pode o mesmo atribuir a esse direito as características do direito de propriedade.

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V. acórdão da Egrégia 34ª Câmara de Direito Privado do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação com revisão 992.05.102570-0, relatado pelo magistrado Nestor Duarte, decidiu com precisão a quaestio juris: "Os apelantes exerceram o direito de uso como se direito de proprie-dade fosse, alterando a coisa sobre a qual recaiu e agregando-a à sua unidade autônoma, como se parte integrante dessa fosse, o que extrapola os limites delineados no documento de f. 31, no qual se vê que o terraço não faz parte do apartamento dos réus. Nem se diga que a previsão convencional de uso exclusivo deve ser interpretada no sentido de ter atribuído direito de propriedade sobre o terraço, pois nosso ordenamento civil, antigo e atual, adotou o sistema da taxatividade legal das formas de aquisição da propriedade imóvel, dentre as quais não se insere o costume. Por outro lado, não é possível dizer que o costume legitima o exercício do direito de uso que implique construção de benfeitorias e aces-sões porquanto contra legem, pois o art. 743 do CC/1916, vigente à época dos fatos, assim dispunha "Art. 743. Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário, conforme a sua condição social e o lugar onde viver’ (g n). O lugar onde vivem os titulares do direito de uso sob análise é um condomínio edilício, o que significa dizer que suas necessidades estão subordinadas aos interesses da comunidade de condôminos (art. 19 da Lei 4.591/1964)...

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