A titularidade dos serviços de saneamento básico na lei de atualização do marco legal do saneamento básico

AutorRaul Miguel Freitas de Oliveira
Ocupação do AutorProfessor-Doutor na Universidade de São Paulo (USP), Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP) e na Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), Programa de Mestrado e Doutorado em Tecnologia Ambiental. raul.miguel@usp.br
Páginas209-226
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A TITulARIDADE DOS SERVIÇOS DE
SANEAMENTO BÁSICO NA lEI DE
ATuAlIZAÇÃO DO MARCO lEGAl DO
SANEAMENTO BÁSICO
Raul Miguel Freitas de Oliveira
Professor-Doutor na Universidade de São Paulo (USP), Faculdade de Direito de Ribeirão
Preto (FDRP) e na Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), Programa de Mestrado
e Doutorado em Tecnologia Ambiental. raul.miguel@usp.br
Sumário: 1. Introdução. 2. Titularidade dos serviços públicos de saneamento básico pelo
Município. 3. Conceito amplo de saneamento básico e atividades componentes da sua titu-
laridade. 4. Atualizações da Lei 14.026/2020 sobre a titularidade dos serviços públicos de
saneamento básico. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Apesar da relativa clareza das normas de repartição de competência na Constituição
Federal e da edição da Lei 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), a discussão
sobre a titularidade dos serviços de saneamento básico gerou muito debate no passado,
principalmente antes da def‌inição dos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.842-5/RJ e ADI 2.077/BA.
No atual momento, com a edição da Lei 14.026/2020, que atualiza o Marco Legal
do Saneamento Básico, é de grande utilidade a revisitação do tema, a f‌im de se verif‌icar
em que medida as novas disposições da mencionada lei repercutem ou não, assim como
para se aferir eventual contribuição numa melhor def‌inição normativa do exercício da
titularidade do saneamento básico.
Numa primeira abordagem, verif‌ica-se que alterações no artigo 2º (princípios dos
serviços de saneamento básico), artigo 3º (conceitos) e, principalmente, no artigo 8º
(titularidade do saneamento básico) e artigos 9º e 19 (planejamento do saneamento
básico) são as que mais diretamente se relacionam com o tema, sendo o objetivo deste
trabalho a análise preliminar dessas alterações, assim, sem a pretensão de esgotá-lo.
A principal conclusão da análise é que a lei atualizadora do Marco Legal do Sanea-
mento Básico assimilou a posição do Supremo Tribunal Federal quanto ao exercício da
titularidade dos serviços públicos de saneamento básico, reconhecendo a natureza de
interesse local, quando se trata de Município isolado, como também de interesse comum,
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quando se trata de Municípios integrantes de regiões metropolitanas e demais arranjos
cooperativos, partilhando-se a competência com o Estado.
Além disso, foram promovidas alterações signif‌icativas para a integração da política
pública de saneamento básico com as demais de proteção ambiental.
2. TITULARIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO PELO
MUNICÍPIO
Titularidade indica a qualidade de ser o dono, senhor, possuidor direto, responsável
por algo e, em relação ao serviço público, é o artigo 175, da Constituição Federal, que
dispõe: “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços públicos”.
Esse dispositivo é a base constitucional do serviço público e atribui às pessoas polí-
ticas da Federação, na forma da lei, a competência (atribuição legal de poderes e tarefas)
e a prestação (instituição, regulamentação, execução do serviço público)1.
As normas da Constituição Federal que repartem competências entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios (artigos 21 a 25 e 30) também def‌inem, direta e
indiretamente, serviços públicos para cada um dos entes federativos.
Nesse sentido, a titularidade se confunde com a competência def‌inida pelas nor-
mas da Constituição Federal, como também de Constituições Estaduais e leis regula-
mentadoras de um serviço público, sempre respeitadas as balizas maiores das normas
constitucionais federais.
O fato é que a Constituição Federal de 1988, conforme a evolução das constituições
federais brasileiras, adotou o modelo de def‌inição de competências administrativas e
legislativas e de atribuição exclusiva, privativa, comum e concorrente entre os entes da
Federação, ocasionando nessa última, como entendem alguns, a suplementar, também
na seara do serviço público2.
A competência exclusiva, por def‌inição doutrinária, é aquela exercida somente
por um ente da Federação, sem a possibilidade de ser repassada, delegada a outro ente.
Numa análise perfunctória, percebe-se que há competências exclusivas, tanto para
administrar, quanto para legislar, à União, Estados e Municípios.
Por exemplo, é visível que a competência administrativa para “explorar serviços e
instalações nucleares” (artigo 21, inciso XXIII, da Constituição Federal) é exclusiva da
União, não sendo possível se vislumbrar qualquer tipo de delegação a Estados e Muni-
cípios nessa seara, como também é exclusiva do Estado a competência legislativa para
“instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões” (artigo 25, §
3º, da Constituição Federal) e ao Município de “criar, organizar e suprimir Distritos”
(artigo 30, inciso IV, da Constituição Federal).
1. ARAÚJO, 2005, p. 117.
2. MEIRELLES, 1998, p. 292.
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