Título extrajudicial. Seguro-garantia. Ineficácia. Apelação - Contrarrazões

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas182-185

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA.....

... por intermédio de seu advogado, ao final assinado, insatisfeito com a decisão que julgou improcedente a Apelação, já objeto de Embargos Declaratórios, vem, nesta oportunidade, guardado o prazo legal e satisfeitas todas as obrigações processuais, apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO, segundo termos a seguir:

O Recurso da seguradora merece ser provido.

Com efeito, conforme se verifica do inciso III do artigo 784 do CPC, apenas o seguro de vida tem natureza de título executivo extrajudicial.

Atualmente apenas o seguro de vida constitui-se em título executivo.

Especificamente com relação ao seguro-garantia, previsto no artigo 80 da Lei de licitações, transcreve o exponente excertos do voto do Ministro Luiz Fux, nos autos do REsp 476.450/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 329, que, embora antigo, "mutatis mutandis", aplica-se ao caso destes autos.

(...) Subjaz a alegação de violação aos arts. 585, do CPC e 80, III, da Lei n.º 8.666/93, cujo atendimento ao requisito do prequestionamento, impõe o conhecimento do presente Recurso Especial. Preliminarmente, assente-se que, observado o óbice da análise do contrato sub judice, por força da Súmula n. 05/ STJ, adstringir-se-á a controvérsia, em sede excepcional, à possibilidade ou não de promover-se o processo de execução, com respaldo no art. 80, III, da Lei n. 8.666/93, que aduz à "execução da garantia contratual". A exegese primeira indica que a expressão "execução da garantia" equipara-se à sua "efetivação" via exigibilidade judicial cognitiva, por isso que o texto não se refere ao processo devido, o que restaria inequívoco se a própria lei federal que é posterior ao Código de Processo Civil, considerasse referida garantia "título executivo extrajudicial". Deveras, a natureza de título executivo não se infere, mas, antes, se afere dos termos inequívocos da lei, máxime porque, as referidas cártulas são fontes de atos de soberania estatal, como soe ser o processo autoritário judicial de execução. Outrossim, os limites desses atos de autoridade consubstanciados em meios de

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coerção e sub-rogação dependem da extensão do crédito, sua certeza, liquidez e exigibilidade. Consequentemente, perdas e danos não são passíveis de serem executados sem antes fixados o an debeatur e o quantum debeatur , à luz dos cânones do due process of law. Sob esse ângulo, assiste razão ao Recorrente ao destacar: "A doutrina e a jurisprudência já se manifestaram a respeito do rol dos títulos...

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