Título I - da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais

AutorAndre Roque/Fernando Gajardoni/Luiz Dellore/Zulmar Duarte
Páginas175-188
ART. 927
175
èv. Art. 40 da Lei 6.830/1980.
èv. Arts. 921, §§ 1º a 5º, e 1.056 do NCPC.
èv. Art. 921, III do NCPC.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando de-
clarada por sentença.
èv. Arts. 203, § 1º e 494 do NCPC.
LIVRO III
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS
E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
DAS DECISÕES JUDICIAIS
TÍTULO I
Da Ordem dos Processos
e dos Processos de Competência
Originária dos Tribunais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
èv. Art. 103-A da CF/1988.
èv. Lei 11.417/2006 – Disciplina a edição, a revisão e o
cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo
Supremo Tribunal Federal.
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua ju-
risprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
èv. Art. 489, VI, do NCPC.
èv. Enunciados 166, 167, 316, 323, 380, 431, 453, 454,
455, 456, 457, 458, 459 do FPPC.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressu-
postos xados no regimento interno, os tribunais
editarão enunciados de súmula correspondentes a
sua jurisprudência dominante.
èv. Arts. 102 e 354-A do RISTF.
èv. Art. 122 e seguintes do RISTJ.
èv. Resolução STF n. 381/2008 – Estabelece procedimentos
para a edição, a revisão e o cancelamento de súmulas
vinculantes.
èv. Resolução STF n. 388/2008 – Disciplina o processa-
mento de proposta de edição, revisão e cancelamento de
súmulas e dá providências correlatas.
èv. Enunciado 393 do FPPC.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais
devem ater-se às circunstâncias fáticas dos prece-
dentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
èv. Enunciados 169, 170, 173, 315, 317, 318, 319, 320,
323, 324, 325, 326, 431 e 549 do FPPC
èv. Enunciado 59 do CJF.
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade;
èv. Art. 102, § 2º, da CF/1988.
èv. Lei 9.868/1999 – Dispõe sobre o processo e julgamento
da ação direta de inconstitucionalidade e da ação decla-
ratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal
Federal.
èv. Lei 9.882/1999 – Dispõe sobre o processo e julgamento
da arguição de descumprimento de preceito fundamental,
èv. Arts. 525, § 12, e 988, III, do NCPC.
èv. Enunciado 168 do FPPC.
II – os enunciados de súmula vinculante;
èv. Arts. 311, II, e 988, IV, do NCPC.
III – os acórdãos em incidente de assunção de
competência ou de resolução de demandas repeti-
tivas e em julgamento de recursos extraordinário e
especial repetitivos;
èv. Arts. 311, II, 332, II e III, 496, § 4º, III, 521, IV, 932, IV e V,
947, 955, parágrafo único, II, 976, 988, IV, 1.022, parágrafo
único, I, 1.032 e seguintes do NCPC.
èv. Enunciados 558, 171 e 659 do FPPC.
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tri-
bunal Federal em matéria constitucional e do Su-
perior Tribunal de Justiça em matéria infraconsti-
tucional;
èv. Arts. 332, I, 496, § 4º, 521, IV, 932, IV e V, 955, parágrafo
único, I, 988, IV, e 1.032, § 3º, I, do NCPC.
èv. Enunciado 314 do FPPC.
V – a orientação do plenário ou do órgão especial
aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto
no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem
com fundamento neste artigo.
èv. Enunciado 172, 458 e 460 do FPPC.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enun-
ciado de súmula ou em julgamento de casos repe-
titivos poderá ser precedida de audiências públicas
e da participação de pessoas, órgãos ou entidades
que possam contribuir para a rediscussão da tese.
èv. Art. 138 do NCPC.
èv. Enunciado 175, 393 e 461 do FPPC.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência do-
minante do Supremo Tribunal Federal e dos tribu-
nais superiores ou daquela oriunda de julgamento
de casos repetitivos, pode haver modulação dos
MINI CPC 4ED.indb 175MINI CPC 4ED.indb 175 22/01/2020 11:56:2922/01/2020 11:56:29

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