Título III - da competência interna
Autor | Andre Roque/Fernando Gajardoni/Luiz Dellore/Zulmar Duarte |
Páginas | 33-37 |
ART. 45
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§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto
ao atendimento dos requisitos para que o pronun-
ciamento judicial estrangeiro produza efeitos no
Brasil.
èv. Arts. 39, 963 e 964 do NCPC.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do
mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela
autoridade judiciária brasileira.
Seção IV
Disposições Comuns
às Seções Anteriores
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica interna-
cional oriundo de autoridade brasileira competente
será encaminhado à autoridade central para pos-
terior envio ao Estado requerido para lhe dar an-
damento.
èv. Art. 26, § 4º, do NCPC.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de au-
toridade brasileira competente e os documentos
anexos que o instruem serão encaminhados à au-
toridade central, acompanhados de tradução para a
língua ocial do Estado requerido.
Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica
internacional será recusado se congurar mani-
festa ofensa à ordem pública.
èv. Art. 26, I e § 3º e 963, VI do NCPC.
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para
execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio
de carta rogatória ou de ação de homologação de
sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
instruir pedido de cooperação jurídica internacio-
nal, inclusive tradução para a língua portuguesa,
quando encaminhado ao Estado brasileiro por
meio de autoridade central ou por via diplomática,
dispensando-se ajuramentação, autenticação ou
qualquer procedimento de legalização.
èv. Decreto 2.067/1996 – Promulga o Protocolo de Coope-
ração e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comer-
cial, Trabalhista e Administrativa.
Parágrafo único. O disposto no caput não im-
pede, quando necessária, a aplicação pelo Estado
brasileiro do princípio da reciprocidade de trata-
mento.
èv. Art. 26, § 1º, do NCPC.
TÍTULO III
Da Competência Interna
CAPÍTULO I
Da Competência
Seção I
Disposições Gerais
STF.
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e de-
cididas pelo juiz nos limites de sua competência,
ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbi-
tral, na forma da lei.
èv. Lei 9.307/1996 – Arbitragem.
èv. Art. 93 do CDC.
èv. Art. 80 do Estatuto do Idoso.
èv. Art. 2º da Lei 7.347/1985
èv. Art. 24 da Lei 9.099/1995.
Art. 43. Determina-se a competência no momento
do registro ou da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modicações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a
competência absoluta.
èv. Art. 312 e 516, parágrafo único, do NCPC.
Constituição Federal, a competência é determinada
pelas normas previstas neste Código ou em legis-
lação especial, pelas normas de organização judi-
ciária e, ainda, no que couber, pelas constituições
dos Estados.
èv. Enunciado 236 do FPPC.
Art. 45. Tramitando o processo perante outro
juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal
competente se nele intervier a União, suas empre-
sas públicas, entidades autárquicas e fundações,
ou conselho de scalização de atividade prossio-
nal, na qualidade de parte ou de terceiro interve-
niente, exceto as ações:
èv. Súmulas 66 e 553 do STJ.
èv. Art. 109, I da CF/1988.
èv. Lei 5.010/1966 – Organiza a Justiça Federal de primeira
instância, e dá outras providências.
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