Título III - da competência interna

AutorAndre Roque/Fernando Gajardoni/Luiz Dellore/Zulmar Duarte
Páginas33-37
ART. 45
33
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto
ao atendimento dos requisitos para que o pronun-
ciamento judicial estrangeiro produza efeitos no
Brasil.
èv. Arts. 39, 963 e 964 do NCPC.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do
mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela
autoridade judiciária brasileira.
Seção IV
Disposições Comuns
às Seções Anteriores
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica interna-
cional oriundo de autoridade brasileira competente
será encaminhado à autoridade central para pos-
terior envio ao Estado requerido para lhe dar an-
damento.
èv. Art. 26, § 4º, do NCPC.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de au-
toridade brasileira competente e os documentos
anexos que o instruem serão encaminhados à au-
toridade central, acompanhados de tradução para a
língua ocial do Estado requerido.
Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica
internacional será recusado se congurar mani-
festa ofensa à ordem pública.
èv. Art. 26, I e § 3º e 963, VI do NCPC.
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para
execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio
de carta rogatória ou de ação de homologação de
sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
Art. 41. Considera-se autêntico o documento que
instruir pedido de cooperação jurídica internacio-
nal, inclusive tradução para a língua portuguesa,
quando encaminhado ao Estado brasileiro por
meio de autoridade central ou por via diplomática,
dispensando-se ajuramentação, autenticação ou
qualquer procedimento de legalização.
èv. Decreto 2.067/1996 – Promulga o Protocolo de Coope-
ração e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comer-
cial, Trabalhista e Administrativa.
Parágrafo único. O disposto no caput não im-
pede, quando necessária, a aplicação pelo Estado
brasileiro do princípio da reciprocidade de trata-
mento.
èv. Art. 26, § 1º, do NCPC.
TÍTULO III
Da Competência Interna
CAPÍTULO I
Da Competência
Seção I
Disposições Gerais
èv. Súmulas 6, 218, 235, 248, 249, 297, 330, 398, 443,
437, 498, 503, 504, 508, 511, 515, 521, 526 e 557 do
STF.
èv. Súmulas 1, 4, 10, 32, 34, 58, 66, 137, 173 e 383 do STJ.
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e de-
cididas pelo juiz nos limites de sua competência,
ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbi-
tral, na forma da lei.
èv. Lei 9.307/1996 – Arbitragem.
èv. Art. 93 do CDC.
èv. Art. 80 do Estatuto do Idoso.
Art. 43. Determina-se a competência no momento
do registro ou da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modicações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a
competência absoluta.
èv. Art. 312 e 516, parágrafo único, do NCPC.
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela
Constituição Federal, a competência é determinada
pelas normas previstas neste Código ou em legis-
lação especial, pelas normas de organização judi-
ciária e, ainda, no que couber, pelas constituições
dos Estados.
èv. Enunciado 236 do FPPC.
Art. 45. Tramitando o processo perante outro
juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal
competente se nele intervier a União, suas empre-
sas públicas, entidades autárquicas e fundações,
ou conselho de scalização de atividade prossio-
nal, na qualidade de parte ou de terceiro interve-
niente, exceto as ações:
èv. Súmulas 66 e 553 do STJ.
èv. Art. 109, I da CF/1988.
èv. Lei 5.010/1966 – Organiza a Justiça Federal de primeira
instância, e dá outras providências.
MINI CPC 4ED.indb 33MINI CPC 4ED.indb 33 22/01/2020 11:56:1622/01/2020 11:56:16

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