Título III - dos embargos à execução

AutorAndre Roque/Fernando Gajardoni/Luiz Dellore/Zulmar Duarte
Páginas171-174
ART. 914
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§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os crédi-
tos que recaem sobre o bem, inclusive os de natu-
reza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo
preço, observada a ordem de preferência.
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o di-
nheiro será distribuído entre os concorrentes,
observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909. Os exequentes formularão as suas pre-
tensões, que versarão unicamente sobre o direito
de preferência e a anterioridade da penhora, e,
apresentadas as razões, o juiz decidirá.
CAPÍTULO V
Da Execução Contra
a Fazenda Pública
Art. 910. Na execução fundada em título extraju-
dicial, a Fazenda Pública será citada para opor em-
bargos em 30 (trinta) dias.
èv. Súmulas 144, 279 e 339 do STJ.
èv. Art. 100 da CF/1988.
èv. EC 94/2017
èv. Arts. 78, 86, 87 e 97 do ADCT.
èv. Arts. 100 e 101 do CC/2002.
èv. Art. 17, § 1º, da Lei 10.259/2001.
èv. Enunciado 240 do FPPC.
èv. Art. 247, III do NCPC.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em jul-
gado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á preca-
tório ou requisição de pequeno valor em favor do
exequente, observando-se o disposto no art. 100
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá ale-
gar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir
como defesa no processo de conhecimento.
èv. Arts. 914 a 920 do NCPC.
§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o dis-
posto nos artigos 534 e 535.
CAPÍTULO VI
Da Execução de Alimentos
èv. Arts. 1.694 a 1.710 do CC/2002.
èv. Art. 244 do CP.
èv. Lei 5.478/1968 – Dispõe sobre ação de alimentos.
èv. Lei 11.804/2008 – Disciplina o direito a alimentos gra-
vídicos.
Art. 911. Na execução fundada em título executivo
extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o
juiz mandará citar o executado para, em 3 (três)
dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores
ao início da execução e das que se vencerem no
seu curso, provar que o fez ou justicar a impossi-
bilidade de fazê-lo.
èv. Art. 5º, LXVII, da CF/1988.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os
§§ 2º a 7º do art. 528.
Art. 912. Quando o executado for funcionário pú-
blico, militar, diretor ou gerente de empresa, bem
como empregado sujeito à legislação do trabalho,
o exequente poderá requerer o desconto em folha
de pagamento de pessoal da importância da pres-
tação alimentícia.
èv. Art. 462 da CLT.
èv. Arts. 528, § 8º, 529, § 3º, e 833, § 2º, do NCPC.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz ociará à autori-
dade, à empresa ou ao empregador, determinando,
sob pena de crime de desobediência, o desconto a
partir da primeira remuneração posterior do execu-
tado, a contar do protocolo do ofício.
èv. Art. 22, parágrafo único, da Lei 5.478/1968.
§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exe-
quente e do executado, a importância a ser descon-
tada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o
depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.
Art. 913. Não requerida a execução nos termos
deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art.
824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo
a penhora em dinheiro, a concessão de efeito sus-
pensivo aos embargos à execução não obsta a que
o exequente levante mensalmente a importância da
prestação.
èv. Arts. 528, § 8º, e 919, § 1º, do NCPC.
TÍTULO III
Dos Embargos à Execução
Art. 914. O executado, independentemente de pe-
nhora, depósito ou caução, poderá se opor à exe-
cução por meio de embargos.
èv. Art. 910, § 2º, do NCPC.
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