Título III - dos procedimentos especiais

AutorAndre Roque/Fernando Gajardoni/Luiz Dellore/Zulmar Duarte
Páginas119-145
ART. 546
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§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na
fase de conhecimento, em contestação, de forma
discriminada e com atribuição, sempre que possível
e justicadamente, do respectivo valor.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser
exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste ar-
tigo, no que couber, as disposições sobre o cumpri-
mento de obrigação de fazer ou de não fazer.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor
ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a con-
signação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá
o valor ser depositado em estabelecimento bancário,
ocial onde houver, situado no lugar do pagamento,
cienticando-se o credor por carta com aviso de re-
cebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a
manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno
do aviso de recebimento, sem a manifestação de
recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obri-
gação, cando à disposição do credor a quantia
depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito
ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta,
dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, ins-
truindo-se a inicial com a prova do depósito e da
recusa.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º , cará
sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depo-
sitante.
Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar
do pagamento, cessando para o devedor, à data do
depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda
for julgada improcedente.
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas,
consignada uma delas, pode o devedor continuar
a depositar, no mesmo processo e sem mais for-
malidades, as que se forem vencendo, desde que
o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do
respectivo vencimento.
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser
efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do
deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §
3º ;
II – a citação do réu para levantar o depósito ou
oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no
prazo do inciso I, o processo será extinto sem re-
solução do mérito.
Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa inde-
terminada e a escolha couber ao credor, será este
citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco)
dias, se outro prazo não constar de lei ou do con-
trato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo
o juiz, ao despachar a petição inicial, xar lugar, dia
e hora em que se fará a entrega, sob pena de de-
pósito.
Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I – não houve recusa ou mora em receber a quantia
ou a coisa devida;
II – foi justa a recusa;
III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar
do pagamento;
IV – o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação
somente será admissível se o réu indicar o mon-
tante que entende devido.
Art. 545. Alegada a insuciência do depósito, é lí-
cito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo
se corresponder a prestação cujo inadimplemento
acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde
logo, a quantia ou a coisa depositada, com a con-
sequente liberação parcial do autor, prosseguindo o
processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º A sentença que concluir pela insuciência do
depósito determinará, sempre que possível, o mon-
tante devido e valerá como título executivo, facultado
ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos
autos, após liquidação, se necessária.
Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz de-
clarará extinta a obrigação e condenará o réu ao
pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo
se o credor receber e der quitação.
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Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legi-
timamente receber o pagamento, o autor requererá
o depósito e a citação dos possíveis titulares do
crédito para provarem o seu direito
Art. 548. No caso do art. 547 :
I – não comparecendo pretendente algum, conver-
ter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
II – comparecendo apenas um, o juiz decidirá de
plano;
III – comparecendo mais de um, o juiz declarará efe-
tuado o depósito e extinta a obrigação, continuando
o processo a correr unicamente entre os presuntivos
credores, observado o procedimento comum.
Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido
neste Capítulo, no que couber, ao resgate do afo-
ramento.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Art. 550. Aquele que armar ser titular do direito
de exigir contas requererá a citação do réu para que
as preste ou ofereça contestação no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 1º Na petição inicial, o autor especicará, deta-
lhadamente, as razões pelas quais exige as contas,
instruindo-a com documentos comprobatórios
dessa necessidade, se existirem.
§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze)
dias para se manifestar, prosseguindo-se o pro-
cesso na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo
réu deverá ser fundamentada e especíca, com re-
ferência expressa ao lançamento questionado.
§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á
o disposto no art. 355.
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido con-
denará o réu a prestar as contas no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impug-
nar as que o autor apresentar.
§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo pre-
visto no § 5º , seguir-se-á o procedimento do § 2º,
caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de
15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a reali-
zação de exame pericial, se necessário.
Art. 551. As contas do réu serão apresentadas
na forma adequada, especicando-se as receitas,
a aplicação das despesas e os investimentos, se
houver.
§ 1º Havendo impugnação especíca e fundamen-
tada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável
para que o réu apresente os documentos justicati-
vos dos lançamentos individualmente impugnados.
§ 2º As contas do autor, para os ns do art. 550,
§ 5º , serão apresentadas na forma adequada, já
instruídas com os documentos justicativos, espe-
cicando-se as receitas, a aplicação das despesas
e os investimentos, se houver, bem como o res-
pectivo saldo.
Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá
título executivo judicial.
Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do
curador, do depositário e de qualquer outro admi-
nistrador serão prestadas em apenso aos autos do
processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no
caput for condenado a pagar o saldo e não o zer
no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seques-
trar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou
a graticação a que teria direito e determinar as
medidas executivas necessárias à recomposição
do prejuízo.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 554. A propositura de uma ação possessória
em vez de outra não obstará a que o juiz conheça
do pedido e outorgue a proteção legal correspon-
dente àquela cujos pressupostos estejam prova-
dos.
§ 1º No caso de ação possessória em que gure
no polo passivo grande número de pessoas, se-
rão feitas a citação pessoal dos ocupantes que
forem encontrados no local e a citação por edital
dos demais, determinando-se, ainda, a intimação
do Ministério Público e, se envolver pessoas em
situação de hipossuciência econômica, da Defen-
soria Pública.
§ 2º Para m da citação pessoal prevista no § 1o,
o ocial de justiça procurará os ocupantes no local
por uma vez, citando-se por edital os que não fo-
rem encontrados.
§ 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla pu-
blicidade da existência da ação prevista no § 1º e
dos respectivos prazos processuais, podendo, para
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