Título único - das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais

AutorAndre Roque/Fernando Gajardoni/Luiz Dellore/Zulmar Duarte
Páginas27-29
A Presidenta da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS
PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
Das Normas Fundamentais e da
Aplicação das Normas Processuais
èv. Enunciados 369 e 370 do FPPC
CAPÍTULO I
Das Normas Fundamentais
do Processo Civil
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado
e interpretado conforme os valores e as normas
fundamentais estabelecidos na Constituição da
disposições deste Código.
èv. Art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da CF/1988.
èv. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Dec.
678/1992).
èv. Arts. 13 e 16 do NCPC.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte
e se desenvolve por impulso ocial, salvo as exce-
ções previstas em lei.
èv. Art. 878 da CLT.
èv. Arts. 141, 177, 492, 720, 730, 738 do NCPC.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito.
èv. Art. 5º, XXXV, da CF/1988.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
èv. Lei 9.307/1996 – Dispõe sobre a arbitragem.
èv. Lei 13.867/2019 – Permite a utilização de mediação e
arbitragem em desapropriações.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a
solução consensual dos conitos.
èv. Arts. 165 e seguintes, 359 e 694 do NCPC.
èv. Enunciado 485 do FPPC.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos
de solução consensual de conitos deverão ser es-
timulados por juízes, advogados, defensores públi-
cos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial.
èv. Art. 139, V do NCPC.
èv. Enunciado 371 do FPPC.
èv. Enunciados 14, 15, 16, 17, 59, 60 e 81 da I Jornada
“Prevenção e solução extrajudicial de litígios” do CJF.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito, incluída a ati-
vidade satisfativa.
èv. Art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
èv. Art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos.
èv. Arts. 2º, 80, IV, 113, § 1º, 139, II e 370 do NCPC.
èv. Enunciados 372, 373, 386 e 387 do FPPC.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa
do processo deve comportar-se de acordo com a
boa-fé.
èv. Arts. 80, 139, II, 322, § 2º, 435, parágrafo único e 489,
§ 3º, do NCPC.
èv. Enunciados 6, 374, 375, 376, 377 e 378 do FPPC.
èv. Enunciado 1 do CJF.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem coo-
perar entre si para que se obtenha, em tempo ra-
zoável, decisão de mérito justa e efetiva.
èv. Art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
èv. Arts. 77 e 357, § 3º, do NCPC.
èv. Art. 139 ZPO – Código de Processo Civil alemão.
èv. Enunciados 373 e 519 do FPPC.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de trata-
mento em relação ao exercício de direitos e facul-
dades processuais, aos meios de defesa, aos ônus,
aos deveres e à aplicação de sanções processuais,
competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
èv. Art. 5º, caput, I, LIV e LV, da CF/1988.
LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
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