Trabalhador rural

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas204-207

Page 204

Conceitualmente, desde o advento do princípio da equivalência urbano-rural do art. 195, parágrafo único, II, da Carta Magna, não se constatam diferenças previdenciárias substanciais entre a filiação urbana e a rural, ainda que subsistam algumas distinções práticas e jurídicas em matéria de contribuições e benefícios.

O direito a benefício de um salário mínimo (ex vi da Medida Provisória n. 312/06) sem a contribuição pecuniária pessoal desse obreiro rural é um exemplo disso, mas a mais comum das diferenças diz respeito à faixa etária mínima para a fruição da aposentadoria por idade (55 e 60 anos).

Isso obriga o aplicador da norma previdenciária saber quem é esse trabalhador rural.

De todo modo convém apreciar a possibilidade de sua renúncia a uma aposentadoria, para os diversos fins colimados. E até mesmo, quando detentor das condições, abster-se da LOAS para obter uma aposentadoria por idade, já que esta última prestação, falecido o titular, pode outorgar a pensão por morte.

Conclusão que havíamos adotado antes (Necessidade de um conceito de trabalhador rural. In: Jornal do 7º CBPS, São Paulo, LTr, p. 69. 1994) e com a qual insistimos: (Uma definição de trabalhador rural. In: Jornal do 9º CBPS, São Paulo, LTr, p. 64-65, 1996).

Conceito de rurícola

Embora a Constituição Federal tenha equiparado juridicamente o obreiro do campo ao obreiro da cidade, em matéria de contribuição, o PCSS estabelece contribuição diferenciada e o PBPS também separa os rurícolas dos segurados urbanos para fins de benefícios, em algum momento, em virtude da menção constitucional, destacando os segurados especiais (PBPS, art. 39).

Considerados geralmente, todos os que operam na hinterland seriam rurícolas, mas previdenciariamente interessam os trabalhadores, em particular os empregados (eles constituem a maioria desses segurados). Desde a Lei n. 6.260/75, os empresários rurais deixaram o regime rural e migraram para o regime urbano.

De longa data, quando isso tinha relevância, a Súmula n. 196 do STF dizia que: "Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador".

Lembra Wladimir Novaes Filho: "Não é fácil encontrar o conceito legal de trabalhador rural na legislação previdenciária revogada pela Lei n. 8.213/91. A referida Lei

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