Trabalho que muitas vezes é confundido com horas extras

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas82-83
82
O cálculo deverá ser demonstrado num recibo que terá por título: “Reci-
bo de Indenização para Supressão de Horas Extras — Símula 291 do TST.”
Sobre o valor da indenização haverá encargos (INSS, FGTS, IRRF),
uma vez que a mesma ocorre na vigência do contrato de trabalho.
A média das horas extras suprimidas irá incidir, ainda uma única vez,
no pagamento das férias e do 13º salário do período em que a indenização
ocorrer.
Uma dúvida frequente refere-se à existência de um limite do período a
ser indenizado, ou seja, se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para entrar
com uma ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, cons-
tante do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, se aplica à indenização
para supressão de horas extras, no sentido de que o empregado teria
direito à indenização de, no máximo, cinco anos de horas extras.
Na prática, não há um limite à indenização em apreço, haja vista que
o total de anos de prestação de horas extras pelo empregado serve para
aferir o número de meses que comporão o cálculo para se chegar ao valor
da indenização e, assim sendo, se tiver seis, sete ou mais anos de presta-
ção de horas extras, eles serão considerados para a fi nalidade supracitada
(a Súmula n. 291 determina: “valor de um mês das horas suprimidas, total
ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviços acima da jornada normal.”)
O prazo prescricional se aplica a créditos não observados na
relação de trabalho, por exemplo: o empregador suprime as horas extras
prestadas com habitualidade, durante um ano ou mais pelo empregado,
e não paga a indenização devida pela supressão. O empregado nesse
caso terá cinco anos dentro do contrato e até dois posteriormente a
sua extinção para pleitear judicialmente a indenização. Passados estes
prazos, ocorre a prescrição do direito do empregado e o Poder Judiciário
não poderá mais concedê-lo.
42. TRABALHO QUE MUITAS VEZES É
CONFUNDIDO COM HORAS EXTRAS
O trabalho realizado em folgas (que podem ser os domingos) e feriados
nos condomínios, quando não compensado, enseja o pagamento em dobro
do mesmo, conforme dispõe a Súmula n. 146 do TST:
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a
Orientação Jurisprudencial n. 93 da SBDI-1) — Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em do-
bro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

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