Trabalho noturno

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas124-126
124
Os adicionais podem deixar de ser pagos ao empregado em razão de
alterações das condições contratuais; por exemplo, o porteiro noturno que
concorda em ser transferido para o período diurno perde o adicional noturno.
Também aquele que deixa de acumular cargo que vinha exercendo, além do
seu cargo contratual, perde o adicional que recebia pelo exercício do acúmu-
lo (conforme previsto em convenções coletivas da categoria).
No tocante ao adicional de insalubridade, este será devido quando a
atividade estiver incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho ou
for constatada por perícia (como no caso do trabalho em condomínios). O
síndico ou administrador de condomínio que deseje aferir se os emprega-
dos exercem atividade insalubre, poderá requerer ao Ministério do Trabalho,
por intermédio de suas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego
(SRTE), a realização de perícia para caracterização, classifi cação ou deter-
minação de atividade insalubre.
Uma vez constatado o exercício de trabalho em condições de insalubri-
dade, o empregado terá direito ao recebimento do adicional incidente sobre o
salário mínimo, equivalente a: 40% (quarenta por cento), para insalubridade
de grau máximo; 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio e
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo (art. 192 da CLT).
É importante lembrar que adicionais não se calculam sobre outros
adicionais (cálculo em “cascata”), ou seja, cada adicional é calculado por sua
vez sobre o salário-base do empregado.
67. TRABALHO NOTURNO
A Constituição Federal em seu art. 7º, IX, aduz: “Art. 7º São direitos dos
trabalhadores (...) além de outros (...) IX — remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;” (...)
O art. 73 da CLT menciona que “salvo nos casos de revezamento sema-
nal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e,
para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos,
sobre a hora diurna”. Percebe-se da comparação entre os textos consti-
tucional e consolidado que este último contém uma inconstitucionalidade,
pois exclui do pagamento do adicional o trabalho realizado no sistema de
revezamento semanal ou quinzenal, enquanto que aquele não faz qualquer
distinção, mandando remunerar de forma superior o trabalho noturno. Por-
tanto, o adicional noturno é devido mesmo quando houver revezamento.
O trabalho noturno é aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) ho-
ras de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. Entendeu o legislador

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT