Trabalho a tempo parcial

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas73-74
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integração entre o capital e o trabalho e também um incentivo à produtivida-
de nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal.
Em se tratando de um condomínio residencial, comercial ou misto, esta
participação não tem aplicabilidade, levando-se em consideração, primeiramen-
te, que os condomínios não se caracterizam como empresas e, em segundo
lugar, não auferem lucros, mas somente arrecadam as taxas condominiais para
saldar suas despesas de manutenção, de pessoal, de melhorias etc.
Este tópico visa ao esclarecimento de muitos síndicos que, indagados
pelos empregados do condomínio, fi cam em dúvida sobre a obrigatoriedade
ou não dessa participação.
35. TRABALHO A TEMPO PARCIAL
A Reforma Trabalhista alterou o texto do artigo 58-A da CLT onde é pre-
visto o trabalho em regime de tempo parcial.
Com a alteração, o trabalho em regime de tempo parcial cuja duração
semanal, prevista na redação anterior do artigo, não podia exceder vinte e
cinco horas, passou a ser limitada a trinta horas semanais, sem a possibi-
lidade de horas extras, exceto se a jornada semanal não exceder a vinte e
seis horas, sendo que, nesse caso, se admite o acréscimo de até seis horas
extras por semana, sem descaracterizar esta modalidade de contrato.
O salário a ser pago aos empregados contratados sob o regime de tem-
po parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que
trabalhem, nas mesmas funções, em tempo integral.
Assim, para a contratação de um porteiro por tempo parcial, este deverá
receber um salário proporcional ao de um outro que trabalhe no regime de
8 (oito) horas diárias, observada a questão da necessidade de equiparação
salarial ou não (veja o item específi co neste livro) .
Portanto, se o porteiro que trabalha oito horas por dia recebe como
salário mensal R$ 1.326.50 (um mil trezentos e vinte seis reais e cinquenta
centavos), o porteiro contratado por tempo parcial, trabalhando quatro horas
diárias, receberá R$ 663,25 (seiscentos e sessenta e três reais e vinte e cin-
co centavos) por mês como salário mensal.
O regime de trabalho a tempo parcial poderá ser adotado para os em-
pregados que já se encontram trabalhando, mediante manifestação dos
mesmos perante o condomínio, quando houver previsão em instrumento de-
corrente de negociação coletiva, ou seja, isto só será possível para esses
empregados em havendo a celebração de um acordo ou convenção coletiva

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