Trabalho temporário

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas64-66
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gado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com base nos
valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do
cumprimento dessas obrigações.
A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze
meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser con-
vocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. (teor do art. 452-A,
parágrafo 9º da CLT), podendo usufruí-las em até três períodos, nos termos
dos parágrafos 1º e 3º do art. 134 da CLT (conforme Portaria n. 349, de 23
de maio de 2018).
Tal modalidade de contrato poderá ser adotada pelo condomínio para
a contratação de, por exemplo, um pintor ou pedreiro para prestar serviços
esporadicamente em suas dependências.
A contratação do trabalhador autônomo também é uma inovação tra-
zida à CLT pela Reforma Trabalhista que lhe acrescentou ao texto o art.
442-B. Referido artigo prevê a contratação desse tipo de trabalhador “com
ou sem exclusividade”, ou seja, tal profi ssional poderá ser contratado com
exclusividade pelo empregador, de forma continua ou não e, desde que obe-
decidas as formalidades legais, não gerará vínculo empregatício (não será
considerado empregado, pois, o artigo afasta essa qualidade prevista no art.
3º da CLT). Tal contratado não será subordinado ao contratante, não terá de
obedecer ordens deste ou de seus prepostos (possibilidade do autônomo
recusar a realização de atividade demandada pelo contratante, garantida a
aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato — (confor-
me Portaria n. 349 de 2018), nem terá de cumprir horário fi xo, realizando
as tarefas previamente contratadas através de contrato de prestação de
serviços e estando cadastrado como contribuinte individual da Previdência
Social. Poderá trabalhar para outros condomínios, quando o contrato não
previr exclusividade, como autônomo ou empregado. Esta forma de contra-
tação permite sua utilização pelo condomínio para, por exemplo, contratar os
serviços de um jardineiro.
29. TRABALHO TEMPORÁRIO
O contrato de trabalho temporário é aquele fi rmado entre uma empresa
ou condomínio e uma empresa cuja atividade consiste em colocar à dis-
posição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente
qualifi cados e por elas remunerados e assistidos.
A contratação constará da Carteira de Trabalho — CTPS nas páginas
destinadas às anotações gerais (a empresa prestadora anotará na carteira
que a pessoa lhe presta serviços como temporário).

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