Transformação de Benefícios
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 724-726 |
Page 724
Além de várias distinções imprescindíveis, a possibilidade da desaposentação suscitou entre os estudiosos a figura da transformação de benefícios. A par da acumulação de prestações assistenciárias e previdenciárias, trata-se de um tema pouco desenvolvido na legislação e raramente referido na doutrina.
Os casos mais comuns respeitam à sequência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez e dos benefícios de pagamento continuado do segurado que geram os direitos dos dependentes.
Diferentes figuras existem no RGPS e são agora consideradas, lembrando-se que alguns desses direitos não permitem a volta ao trabalho e dois deles são afetados pelo fator previdenciário.
O assunto obriga a definição sobre a existência ou não, em cada caso, de um benefício novo ou do mesmo. Antes do pedido de transformação, é preciso considerar as diferenças de cálculo da renda inicial, promovendo-se uma simulação, pois conforme o caso o montante da mensalidade poderá ser menor.
Um percipiente de aposentadoria especial, impedido de voltar ao trabalho e desejoso de fazê-lo, que solicitar a transformação para a aposentadoria por tempo de contribuição - obviamente porque preenchia o requisito dos dois benefícios - terá de levar em conta o fator previdenciário. Sempre será bom lembrar que os componentes de um primeiro benefício necessariamente não se transportam para o segundo.
Transformação de benefícios não se confunde com a desaposentação, embora se tenham dois aspectos semelhantes presentes: um benefício original (cessado pela renúncia) e novo benefício. Também não diz respeito à opção pela prestação mais benéfica (embora ela deva ser praticada pelo órgão, caso o novo direito tenha condições inferiores).
Ela tem como pressuposto a existência de duas prestações à disposição do trabalhador e sua manifestação expressa, ocasião em que se sopesará a oportunidade daquela norma mais benéfica.
Sem embargo de a natureza da prestação ser praticamente mesma, também é possível transformar um benefício previdenciário por tempo de contribuição como na aposentadoria excepcional do anistiado (AC n. 168.967/AL, no Processo n. 1999.0510395?8, em que foi relator o Juiz Napoleão Maia, da 2ª Turma do TRF da 5ª Região, decisão de 11.12.2006, in DJU de 25.1.2007). E, à evidência, configurar-se o direito dos ex-combatentes que recebiam benefício comum do INSS, ou a da aposentadoria especial do professor na comum (para permitir a volta ao trabalho).
1541. Características e distinções - As principais características da transformação (e, que, aliás, a distingue da desaposentação) são as seguintes:
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mesmo regime - Essa mudança ocorrerá dentro de um mesmo regime previdenciário.
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imprescritibilidade do direito - Como o direito às prestações é imprescritível e não se trata de revisão da concessão, mas de mudança, a qualquer...
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