Tributação de agropecuárias que exercem outras atividades econômicas

Neste texto pretendemos tratar de discussão jurídica voltada para a pessoa jurídica empregadora produtora rural (agropecuária), a qual, além do exercício da atividade rural, possui, ainda, receitas decorrentes de outras atividades econômicas, seja comercial, industrial ou serviço.

Quando existe mais de uma atividade para esta pessoa jurídica, qual a forma de tributação desta agropecuária? Há tributação pela receita ou folha/remuneração?

Como regra geral, partindo do art. 195, da Constituição Federal, temos o art. 22 da Lei n. 8.212/91, o qual impõe ao empregador a tributação sobre a remuneração e/ou folha de salários.1

Portanto, em regra, a tradição de nossa legislação impõe a tributação sobre a folha e/ou remuneração.

Todavia, existem exceções diante de peculiaridades para certas atividades, como aquelas voltadas para área da atividade rural.

Neste sentido, segundo dispõe o art. 25 da Lei n. 8.870/94, quanto à pessoa jurídica produtora rural empregadora (agropecuária):

Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 20180

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho”.2

Por sua vez, o Decreto n. 3.048/2009, consoante art. 201, especialmente, § 22, enuncia que:

“Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:

(...)

IV - dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

(...)

§ 21. O disposto no inciso IV do caput não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma deste artigo e do art. 202.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 22. A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuirá de acordo com os incisos I, II e III do art. 201 e art. 202.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)”.

A legislação previdenciária, portanto, identifica dois regimes de tributação para a pessoa jurídica produtora rural, ou seja, a regra geral como as demais empresas incidente sobre a folha de salário/remuneração ou a substituição desta pela tributação decorrente da receita da comercialização da atividade rural (Funrural).

Segundo a lei e regulamentação (art. 25 da Lei n. 8.870/94 e art. 201 do Decreto 3.048/2009), podemos notar que a tributação pelo Funrural é a exceção, de maneira que para se gozar desta forma de apuração é necessário cumprir o estabelecido nas disposições normativas, em especial: (i) – ser pessoa jurídica; (ii) – ter receitas provenientes de produção rural; (iii) – atividade exclusivamente com finalidade rural; (iv) – salvo agroindústria, não é possível o recolhimento por meio da receita, em substituição à folha, caso a pessoa jurídica tenha outras atividade econômica autônoma (comércio, serviço ou indústria), independente da preponderância.

Deste modo, o produtor rural pessoa jurídica, segundo art. 25 da Lei n. 8.870/94, em substituição à tributação dos incisos I e II, do art. 22 da mesma lei, sofreria uma tributação sobre a receita bruta de3: (i) – 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para a seguridade social; (ii) – 0,1% (zero vírgula um por cento) para o financiamento dos riscos para o acidente do trabalho (RAT).

Convém ainda esclarecer que o SENAR também sofre substituição da folha pela receita bruta no percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento). Totalizando, assim, 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento) sobre a receita bruta da comercialização rural.

Com relação ao produtor rural pessoa jurídica, o principal aspecto a ser enfrentado é a caracterização deste como tal, a fim de que seja possível a tributação pelo Funrural.

Isto porque, seguindo o art. 201, do Decreto 3.048/99, temos o art. 165, I, “b”, 1, da Instrução Normativa n. 971/99, onde se afirma que seria produtor rural pessoa jurídica aquele “empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 175”.

De tal sorte, podemos...

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