Tributação e desigualdade de gênero: a seletividade tributária como desafio para a efetiva promoção do direito humano à isonomia de gênero

AutorErick Hitoshi Guimarães Makiya e Letícia Preti Faccio
Ocupação do AutorMestrando em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Pós-Graduando LL.M. em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-Graduado MBA em Contabilidade e Gestão Tributária pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Pesquisador do Grupo de Estudos em ...
Páginas85-102
TRIBUTAÇÃO E DESIGUALDADE DE GÊNERO:
A SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA COMO DESAFIO
PARA A EFETIVA PROMOÇÃO DO DIREITO
HUMANO À ISONOMIA DE GÊNERO
Erick Hitoshi Guimarães Makiya
Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Pós-Graduando
LL.M. em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-Graduado MBA em
Contabilidade e Gestão Tributária pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU).
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Pesquisador
do Grupo de Estudos em Sociologia Fiscal – GESF da Universidade Federal de Goiás
(UFG). Advogado. e-mail: erickhitoshi@live.com.
Letícia Preti Faccio
Mestranda em Direito pela Universidade de São Paulo (FDRP/USP). Pesquisadora
e Membro do Comitê Executivo do Laboratório de Direitos Humanos (LabDH), da
Universidade Federal de Uberlândia. Advogada. E-mail: leticiapfaccio@gmail.com
SUMÁRIO: Introdução – 1. Direito humano à isonomia – 2. O princípio da capacidade contributiva:
um desdobramento da isonomia – 3. A seletividade tributária enquanto técnica de tributação e a
essencialidade como parâmetro de sua aplicação – 4. A seletividade tributária e a desigualdade de
gênero – 5. Considerações nais – Referências.
RESUMO: O presente artigo trata da seletividade tributária como um instrumento para a
promoção dos direitos humanos, com foco na isonomia de gênero, e busca demonstrar
como a tributação agravar a desigualdade de gênero. Assim, o artigo inicia tratando do
princípio basilar da isonomia, ou igualdade, diferenciando a isonomia formal da isono-
mia material para elencar as diferenças, indicando o motivo pelo qual o respeito a esse
princípio, principalmente em sua forma material, é necessário para a efetiva promoção
dos direitos humanos, explorando também a questão do princípio da capacidade con-
tributiva como um desdobramento da isonomia. Acrescentam-se dados concretos e
mundialmente relevantes, como o relatório Mundial sobre a Desigualdade de Gênero
de 2020 do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, documentos da
ONU Mulheres, o coeciente de Gini, entre outros, objetivando demonstrar e ressaltar
a importância da discussão em questão para o sucesso e garantia dos Estados e suas
respectivas sociedades. Após, explana o contexto tributário brasileiro, explicando a
questão da seletividade tributária como um desao para a promoção do Direito Humano
à isonomia de gênero. Nesse sentido, expõe a seletividade tributária enquanto técnica
de tributação e traz o princípio da essencialidade como parâmetro de aplicação. Por
m, explica que a essencialidade é fundamento norteador para que seletividade seja
utilizada de forma a reduzir as desigualdades de gênero, e que anão observância de tal
princípio agravaria ainda mais um quadro de desigualdade, contrariando os objetivos
da república e violando o direito humano à isonomia.
EBOOK DIREITOS HUMANOS CONTEXTOS E PERSPECTIVAS.indb 85EBOOK DIREITOS HUMANOS CONTEXTOS E PERSPECTIVAS.indb 85 18/03/2022 16:08:2018/03/2022 16:08:20
ERICK HITOSHI GUIMARÃES MAKIYA E LETÍCIA PRETI FACCIO
86
INTRODUÇÃO
A isonomia, garantida não apenas no texto constitucional, mas em diversos
dispositivos internacionais de Direitos Humanos, é direito essencial em todas as
suas nuances e merece a devida atenção, principalmente no contexto de estado
democrático de direito, que preza pela igualdade dos cidadãos. Mas esse dever do
Estado de proteger e incentivar a isonomia não deve ser observado tão somente em
um discurso político de inclusão e igualdade, mas principalmente, através de ins-
tituição e promoção de políticas públicas que de fato surtam efeitos na sociedade e
no próprio Estado.
Ainda nesse contexto, é possível visualizar diversas formas de violações veladas,
incentivadas ou mantidas pelo próprio Estado, que por sua vez são agravadas pela
desigualdade de gênero presente na sociedade. Dessa forma, o presente trabalho cha-
ma atenção para a forma com a qual a política tributária brasileira, principalmente
quando se trata da aplicação do princípio da essencialidade e da seletividade enquanto
técnica de tributação, violam o direito humano à isonomia de gênero.
Não é preciso muito esforço para notar que as prateleiras dos supermercados
estão repletas de produtos que diferenciam os gêneros, tais como aparelhos de bar-
bear, xampus, cremes para cabelo, sabonetes, desodorantes etc. Todavia, o que mais
chama atenção é como os preços variam entre produtos da mesma natureza. Produtos
que possuem como única diferença o uso de determinada cor para a identif‌icação do
gênero, custam mais do que outro identif‌icado por uma cor comumente usada para
identif‌icar outro gênero.
Todavia, o objeto do presente trabalho não é chamar atenção para a visível
prática comercial que viola a igualdade de gênero, e sim, em como o Estado, através
de uma política tributária, viola um direito que deveria ser por ele resguardado.
Essa política, como veremos adiante, torna-se perceptível ao observarmos que um
absorvente,1 por exemplo, é considerado como um produto supérf‌luo, chegando ao
elevado percentual de 34,48% de tributação.2
Em “O Contrato Social”, Rousseau explicita que a lei deve possuir dois objetivos
principais: “A liberdade, porque toda dependência particular é outro tanto de força
tirada ao corpo do Estado; a igualdade, porque a liberdade não pode existir sem ela”.3
Dentro do contexto onde se encontra uma política tributária nociva às mulheres,
essa ideia de liberdade e igualdade f‌ica ainda mais evidente, já que o Estado, ao não
garantir a igualdade através de uma tributação materialmente igualitária, acaba por
impedir também que as mulheres tenham liberdade econômica para escolher utilizar
ou não um produto essencial, mas cuja polícia tributária o reconhece como supérf‌luo.
1. Produto usado pelas mulheres no período menstrual.
2. IMPOSTÔMETRO. Relação de produtos. 2021. Disponível em: https://impostometro.com.br/home/rela-
caoprodutos. Acesso em: 12 mar. 2021.
3. ROSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. 2002. p. 67.
EBOOK DIREITOS HUMANOS CONTEXTOS E PERSPECTIVAS.indb 86EBOOK DIREITOS HUMANOS CONTEXTOS E PERSPECTIVAS.indb 86 18/03/2022 16:08:2018/03/2022 16:08:20

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT