TRT-RS diz que relação entre Uber e motorista é de parceria civil, não de emprego
Se os autos do processo revelam que a relação mantida entre reclamada e reclamante foi de parceria civil, não se pode falar em vínculo empregatício. Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia reconhecido o vínculo empregatício entre um motorista e a plataforma eletrônica Uber.
Ao contrário do decidido no juízo de origem, os desembargadores da Corte trabalhista entenderam que o autor não conseguiu comprovar, no processo, que a empresa exercia poder diretivo sobre ele e, por conseguinte, que havia subordinação jurídica na relação. Este segundo requisito é considerado fundamental para a caracterização do vínculo empregatício.
Ação reclamatória
Ao ajuizar o processo judicial, o motorista alegou ter sido empregado da Uber entre novembro de 2016 e maio de 2017, com ruptura do contrato sem justa causa. Diante da alegada relação de emprego, pleiteou o pagamento das verbas trabalhistas, tais como aviso prévio, décimo terceiro salário e férias.
A Uber, por sua vez, negou a existência da relação de emprego. Sustentou, dentre outros argumentos, que não é uma empresa de transporte, mas de tecnologia. Ou seja, apenas disponibiliza uma plataforma digital para conectar motoristas e clientes, sem nenhuma ingerência sobre o trabalho prestado. Assim, o contrato entabulado entre o motorista e a empresa tem natureza civil e não trabalhista.
Primazia da realidade
Ao julgar o caso na primeira instância, a juíza Sheila dos Reis Mondin Engel discordou das alegações da empresa. Segundo o entendimento da magistrada, o que o cliente busca, ao procurar a Uber, é o transporte, não a tecnologia, que é apenas um meio para a execução desse serviço. Para a juíza, caso não existisse o trabalho efetivado pelos motoristas, a Uber seria apenas um aplicativo de celular.
"O serviço ofertado é o transporte de passageiros; e o meio em que isso é operacionalizado é via plataforma digital (tecnologia da informação). A reclamada, por conseguinte, deve ser entendida como uma empresa de transporte de passageiros", afirmou na sentença.
Quanto à existência de trabalho subordinado ou autônomo, a julgadora entendeu que restou caracterizada a primeira modalidade. Conforme a juíza, não há autonomia, porque, dentre outros aspectos, o motorista não pode fixar os preços do serviço prestado, definidos por algoritmos conforme a demanda ou ao local e repassados...
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