TST altera entendimento sobre flexibilização do preparo recursal

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, antes do recesso forense do mês de julho, promoveu relevantes alterações à sua jurisprudência, por força da necessária adequação aos dispositivos do novo Código de Processo Civil.

Neste cenário, a mais importante modificação certamente diz respeito à flexibilidade no pagamento do preparo recursal pelas empresas. E tal novidade é resultante da redação conferida à Súmula 463 do TST e da leitura do § 7º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente ao Processo do Trabalho, com supedâneo no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) combinado com o próprio artigo 15 do novo CPC.

Em relação aos termos do verbete sumular 463 da corte superior trabalhista, impende salientar que muito se enfatizou à época a novidade contida no item I, o qual passou a exigir que o advogado — para requerer a concessão da justiça gratuita em nome do trabalhador — tivesse procuração com poderes específicos para essa finalidade, na exata dicção do artigo 105 do novo CPC.

Para tanto, de se citar o teor do referido item I da Súmula 463 do TST:

“SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).”.

Sucede que em nenhum momento a jurisprudência supra faz restrição à procuração outorgada pelo trabalhador/reclamante ao seu causídico. Ao contrário, todo e qualquer instrumento de mandato outorgado por pessoa natural que, inclusive, compreende a pessoa física do empregador, pode conter poderes específicos para a formulação do requerimento da gratuidade judiciária.

Desta feita, desde o dia 26 de junho de 2017, o advogado do empregador, pessoal natural, que também poderá requerer a concessão da gratuidade judiciária, deverá estar munido de procuração com poderes específicos para esse fim, salvo nas hipóteses em que a própria parte venha firmar declaração de pobreza na forma da lei.

E para os casos em que a parte for pessoa jurídica, e não pessoa física, é certo que não bastará a mera declaração. Isso porque a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho...

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