Tutela inibitória - a prevenção reconhecida como bem jurídico

AutorTereza Aparecida Asta Gemignani, Daniel Gemignani
Páginas237-242
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TUTELA INIBITÓRIA — A PREVENÇÃO
RECONHECIDA COMO BEM JURÍDICO
A tutela inibitória passa a ganhar espaço cada vez maior em nosso ordenamento,
dada sua relevância para oferecer respostas aos desaf‌i os da sociedade contemporânea,
que vem clamando por um novo modelo de proteção, em que a prevenção passa a ser
reconhecida como bem jurídico.
Ponto central e de destaque, que vimos apresentando ao longo desta obra, é o refe-
rente às novas tutelas que a legislação protetiva laboral vem reconhecendo, notadamente
depois que os direitos trabalhistas foram alçados à condição de fundamentais pelo art. 7º
Com efeito, é chegado o momento de superar o paradigma monetizante, que até hoje
pautou a conf‌i guração de uma tutela de natureza apenas reparatória, e abrir espaço para
outra perspectiva, que reconheça o valor da prevenção, não como princípio teórico, mas
como bem jurídico concreto, passível de ser judicialmente exigido, notadamente em
questões afetas ao meio ambiente de trabalho(278).
O modelo gestado na primeira metade do século XX vem se revelando cada vez
mais insuf‌i ciente para oferecer resposta às novas demandas do século XXI. O trilhar de
um novo caminho foi impulsionado pela Constituição Federal de 1988, ao estabelecer
em seu art. 5º, inciso XXXV, que não só a lesão consumada, mas também a ameaça deve
ser rechaçada pelo ordenamento, assim contribuindo de maneira signif‌i cativa para for-
matar um novo conceito de ato ilícito, não mais exigindo a ocorrência de dano para sua
conf‌i guração.
Com efeito, institutos como as cautelares disciplinadas pelos arts. 796 a 889, a ante-
cipação de tutela prevista pelo art. 273 e a tutela específ‌i ca contida nos arts. 461 e 461-A,
todos do já revogado Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), são exemplos da
abertura deste leque protetivo. Tanto é assim que o § 1º do art. 461 do CPC/1973 estabe-
lecia uma escala de prioridade, ao expressamente preceituar que somente se o autor
requerer, ou for impossível a tutela específ‌i ca ou a obtenção do resultado prático corres-
pondente, é que a obrigação se converterá em perdas e danos, com o pagamento da
indenização substitutiva.
Obviamente, trata-se de alteração substancial na forma de atuação do Poder Judi-
ciário, trazendo para sua órbita procedimentos anteriormente afetos apenas à área
administrativa(279).
(278) A questão foi tratada no artigo “Meio ambiente de trabalho. Precaução e prevenção. Princípios norteadores
de um novo padrão normativo”. In: GEMIGNANI, Tereza Aparecida Asta; GEMIGNANI, Daniel. Direito Constitucio-
nal do Trabalho. Da análise dogmática à concretização de questões polêmicas. São Paulo: LTr, 2014. p. 54-68.
(279) Em âmbito administrativo há os institutos da interdição e do embargo de obra, utilizados pelos Auditores-
-Fiscais do Trabalho, que não têm cunho sancionatório e visam evitar a ocorrência do dano, sob o pálio dos
princípios da prevenção e da precaução.

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