União Estável

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1058-1065

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Além de solucionar o conflito de competência jurisdicional, quando entendeu que um pedido de pensão por morte ao INSS deveria ser dirimido pela Justiça Federal e não pela Justiça Estadual (mesmo se esse benefício dos dependentes tenha por pressupostos legais questões que envolvam o Direito de Família), o STJ assim decidiu: "A existência, nos autos, de sentença judicial extinguindo o casamento, não concede ao juízo suscitado a possibilidade de inferir que havia entre a autora e o de cujus união estável...".

Uma informação básica do acórdão exarado em 14.10.2009 no Conflito de Competência n. 106.669/MG - Processo n. 2009.0136483-90, é que o divórcio do segurado que era casado per se não garante a existência da união estável desse homem com outra mulher. Substancialmente, o dissídio jurídico diz respeito à validade de uma união estável heterossexual. Se um dos membros é casado, a relação é impura, adulterina, de concubinato.

1561. instituições em confronto - Uma das dificuldades dos beneficiários da previdência social consiste em provar a relação jurídica de dependência econô-mica para fins da pensão por morte.

Sob o ponto de vista da legislação do Direito Previdenciário, a realidade social atual põe em evidência três instituições básicas.

A primeira delas é milenar. A regulamentação da segunda conta com cerca de 50 anos e a última, não mais que uma década. São: o casamento civil (CC, arts. 1.511/1.590), a união estável prevista no art. 226, § 3º, da Carta Magna e a união homoafetiva (ACP n. 2000.71.00.009347-0). Uma quarta hipótese lembrada será o concubinato.

O respeito institucional, tradicional e social justamente devotado ao casamento, transformou o matrimônio entre o homem e a mulher uma referência para juízos relativos aos outros tipos de união experimentados pela sociedade (ainda que hoje em dia aquele tipo de união oficializada não seja mais a modalidade majoritária de constituição da família).

Família, cujo conceito precisa ser atualizado como lembra Maria Berenice Dias tratando da homossexualidade: "A própria Constituição reconhece como en-

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tidades familiares outros tipos de família, como aquela constituída por qualquer dos pais e seus filhos. Fica claro que a regra constitucional não é exaustiva" (Maria Berenice Dias, São Paulo: Jornal do Advogado de out./2009, n. 344, p. 14/15).

Dessa forma, é perceptível entre os profissionais do Direito que os raciocínios sobre as uniões estáveis heterossexuais e homossexuais, em virtude de alguma semelhança, sejam operados a partir da idealização do casamento como instituição humana largamente reconhecida.

Quem examina os requisitos dessas duas últimas relações listadas, exigidos pela lei, verifica que foram extraídos dos elementos do matrimônio e não emergiram necessariamente dos elementos das próprias espécies de uniões.

O Estado exige publicidade, duração e objetivo familiar, porque o casamento é público, costuma perdurar no tempo e geralmente constitui uma família. Embora não seja comum, as três instituições podem não ser notórias (especialmente as homoafetivas) nem duradouras e muito menos familiares.

Ainda que esteja à frente do Direito Civil, o Direito Previdenciário corre atrás da realidade social sem lograr alcançá-la e, por isso, os aplicadores se utilizam de mecanismos anacrônicos que obstam a consecução do direito subjetivo das pessoas.

Os poucos que se opõem à união estável terão de rever os seus conceitos em face das novidades que vão surgindo, pois no interior do Estado de São Paulo, em agosto de 2012 um cartório de registro civil acolheu uma declaração de união entre uma mulher e dois homens (sic). Um ménage à trois autorizado pelo Estado.

1562. distinções necessárias - É consabido que uma relação homoafetiva, pela sua natureza atípica, suscita comportamentos novos, incomuns, sem referências antropológicas e que ela obriga análises específicas.

Do mesmo modo, a união estável se posiciona muito próxima do casamento e com ele poderia se confundir se fosse arredada a concepção deturpada dos que ainda não abandonam a miopia de sua falsa moralidade.

Quem tem à mão uma certidão de casamento, ainda que a cerimônia civil tenha ocorrido há dois dias (sem muita publicidade, nenhuma permanência e não seja conceitualmente familiar), é aceito com pleno direito aos benefícios previdenciários. Mas um casal que viveu muitos anos juntos sem filhos ou fotografias juntos, morando em apartamentos em que os vizinhos não se conhecem, numa chácara ou sítio distante, terá muitos obstáculos para evidenciar a convivência more uxore. Se for uma união homoafetiva então...

Não podendo enfrentar a presunção de dependência econômica, legalmente configurada em 1966 a favor das companheiras (Decreto-lei n. 66/1966), os órgãos gestores fincaram pé em reclamar as provas da existência em si mesma da união estável, transferindo o ônus da persuasão da dependência econômica do titular para o convencimento da mútua convivência do casal.

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Curiosamente, quando do estudo operado pela ACP n. 2000.71.00.009347-0, descumprindo a decisão da Juíza Federal Simone Barbisan Fortes, em 2001...

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