O uso da arbitragem para a solução de conflitos

AutorAntonio Sodré
Páginas21-26

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Quando duas ou mais partes firmam um contrato, seja escrito, seja via internet ou mesmo oralmente, a intenção é cumpri-lo. Entretanto, algumas vezes uma parte entendeu o negócio de uma forma e a outra de forma diferente. A solução natural é que se componham entre si, diretamente ou por meio de seus advogados. Isto não sendo possível, poderá ocorrer uma mediação que objetiva a aproximação entre as partes por intermédio de um terceiro eleito por elas mesmas em comum acordo. No nosso entender, o instituto da mediação, não é satisfatório e, por outro lado, a arbitragem é muito eficaz.

A grande diferença entre os dois procedimentos é que na mediação o papel do mediador é o de estar presente nas reuniões entre as partes e tentar aproximá-las. Não cabe ao mediador julgar ou interferir, mas apenas e tão somente tentar superar os problemas, reunindo as partes para que estas exponham suas divergências na sua presença. Ele tentará reduzir as diferenças, aproximando as partes na busca de um acordo. É um procedimento que demanda aproximadamente 180 dias.

Com base em nossa experiência, podemos afirmar que este processo, na maioria das vezes, não é produtivo. Muitas vezes vimos processo de mediação agravar as divergências, pois o reencontro pessoal das partes apenas para expor o seu ponto de vista que, naturalmente, é imediatamente contraditado pela outra parte, faz com que aflorem e se intensifiquem as divergências. Com muita habilidade do mediador, pode-se até chegar a um acordo, mas não foi a regra nas experiências de mediação que vivenciamos em Câmaras de Arbitragem ou com mediadores isolados. Hoje, no Estado de São Paulo, Fórum João Mendes Júnior, estão trabalhando mediadores com o principal objetivo de reduzir o número de feitos judiciais e, aparentemente, com algum sucesso1. Participamos como advogados deste processo sem sucesso, mas as estatísticas têm mostrado avanços positivos.

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No procedimento arbitral, as partes estão representadas por seus advogados e elas próprias nem precisam comparecer pessoalmente. O ambiente para um acordo na fase inicial da arbitragem é muito mais propício e mais favorável do que na mediação. O campo emocional fica afastado e torna mais presente o racional. Além disso, os árbitros escolhidos pelas partes já estão dotados do poder de julgar e, assim, ao tentarem compor as divergências, o fazem com muito mais autoridade do que o mediador.

1.1. Justiça privada

A arbitragem é uma justiça privada, praticada por particulares a seu favor. Seu custo beneficio é altamente favorável às partes quando comparada com o sistema judiciário que temos hoje no país. Representa uma economia para a sociedade.

A sua grande e imediata vantagem é a rapidez na decisão. Mas, existem muitas outras vantagens: a arbitragem tira parte da antipatia e inimizade que contém o ato de “ir à Justiça” contra a outra parte. Reduz, como dizem os gaúchos, a mal-querença que os processos judiciais trazem em seu bojo. O ranço que a maioria da população tem com relação a um processo judicial, “de levar ao fórum” a pendência na expressão popular.

As partes, na maioria das vezes, consideram que um processo judicial na justiça estatal perturba muito suas vidas pessoais e, pior, por um longo período de tempo. Em síntese, deixam-nas, no final, ainda mais envolvidas emocionalmente do que estavam antes do inicio da demanda, mesmo...

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