Valor da causa

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas238-240

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Diante da duplicidade de jurisdição no âmbito da Justiça Federal, com a Vara Previdenciária e o Juizado Especial Federal, em virtude do que dispõem as leis regentes da matéria subsistem dúvidas sobre como calcular o valor da causa.

Ela, como se verá adiante, determinará a justiça competente para as ações de desaposentação.

Disciplina do CPC

No Cap. VI - De outros Atos Processuais, na Seção II - Do Valor da Causa, registra-se o preceituado no art. 260 do Código de Processo Civil - CPC (Lei n. 5.869/73):

Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

O comando que interessa sopesar é o da primeira oração; vale dizer, o CPC pretende que o valor da causa seja a soma das prestações e estas, no Direito Previdenciário, são as mensalidades do benefício, in casu, do novo direito defiagrado por via da desaposentação.

Regra JEF

Por seu turno, o art. 3º da Lei n. 10.259/01 dispõe:

Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

(...)

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

Definição da competência

Portanto, o montante da causa nas ações de natureza previdenciária definirá a competência do Juizado Especial Federal ou da Vara Previdenciária:

Indagações propostas

Na desaposentação emergeria um novo benefício. Qual será o valor da causa para fins de definição da competência jurisdicional?

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Natureza do benefício

Materializando a desaposentação, uma vez deferida, subsistirá outra concessão previdenciária, a implantação de um benefício distinto do primeiro, com o qual não se confunde.

A nova prestação submeter-se-á às regras regentes na época da Data do Início do Benefício - DIB, por isso tem-se um novo benefício (possivelmente com um número distinto).

Serão efetuadas operações próprias dessa DIB e, com eles, outro período...

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