Verbas rescisórias no contrato de experiência

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas57-58
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por tempo determinado, passaram também a desfrutar de estabilidade provi-
sória. No caso da empregada gestante em contrato de experiência, a Súmula
n. 244 teve seu item III modifi cado e, onde anteriormente dispunha sobre a
não estabilidade, passou a dispor: “A empregada gestante tem direito à es-
tabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo
na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” O texto
celetista, por sua vez, pela Lei n. 12.812/2013, teve o acréscimo do art. 391-
A que dispõe: “A confi rmação do estado de gravidez advindo no curso do
contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado
ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória pre-
vista na alínea b inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.” Quanto ao empregado acidentado ou acometido por doença
(decorrentes do trabalho), a Súmula n. 378 sofreu a inserção do item III: “O
empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza
da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, pre-
vista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991.”
A contratação de empregado que já passou por contrato de experiência
dentro de seis meses do fi nal do primeiro contrato será considerada por pra-
zo indeterminado, ou seja, não se admite a celebração de novo contrato de
experiência com ele (conforme art. 452 da CLT).
Podemos dizer que o contrato de experiência é a forma mais recomen-
dada para testar o empregado durante certo período antes de contratá-lo por
prazo indeterminado. É simples formalizá-lo, sendo encontrados modelos
prontos na internet ou em papelarias, sendo pouco oneroso em caso de não
aprovação, como veremos a seguir.
25. VERBAS RESCISÓRIAS NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando a rescisão se der no último dia do prazo do contrato (por
vontade do empregador ou do empregado):
Não há aviso prévio nem indenização adicional.
O empregado terá direito a:
— saldo de salário;
— salário-família;
— férias proporcionais + 1/3 (mesmo que seja do empregado a decisão
de não continuar o contrato);
— pode levantar o depósito do FGTS (código de saque 04);
— não tem direito aos 50% dos depósitos do FGTS;
— 13º proporcional (1/12 por mês de trabalho ou fração igual ou supe-
rior a 15 dias).

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