Visão Constitucional Trabalhista

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas33-103
Remuneração Após a Reforma Trabalhista
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Visão Constitucional Trabalhista
Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
2.1. Teoria
Conceito e terminologia
O termo extinção do contrato de trabalho designa o m das relações jurídicas em geral.
Dá-se quando não existir qualquer forma de continuação das relações reguladas pela
legislação do trabalho, ou seja, é o momento de rompimento contratual, onde o emprega-
dor ou o empregado resolve não dar continuidade à relação de emprego, devendo saldar os
direitos legais, quais sejam, o empregador tem o dever de pagar pelos serviços prestados, e
o empregado, a obrigação de prestar os serviços.
Há outros termos que se referem à extinção do contrato de trabalho tais como, resolução,
resilição, rescisão, cessação e dissolução, todavia, há grande conito entre os doutrinadores,
uma vez que cada um adota uma terminação, apesar de todas levarem à solução ou ao m
do contrato laboral.
Proteção legal
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por intermédio de sua Convenção
n. 158, raticada pelo Brasil, dispõe sobre a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do
empregador, estabelecendo que, para tanto, o empregado dispensado deve ser previamente
comunicado do motivo da sua dispensa. A intenção da Convenção está em evitar represálias
pelo empregador, assim como, a demissão de um funcionário em detrimento de nova contra-
tação com salário menor.
Quanto às normas em vigência, nossa atual legislação trata o tema em caráter constitucio-
nal, pois o inciso I, do art. 7o, da Constituição Federal, dispõe sobre a vedação da possibilidade
de ocorrer dispensa arbitrária ou sem justa causa, entretanto, não é obrigatória a justicativa
do motivo da rescisão contratual pelo empregador.
Diante de tal controvérsia, de um lado a Convenção n. 158 da OIT e de outro o dispo-
sitivo constitucional art. 7o, inciso I. O Decreto n. 2.100, de 25.12.1996, acarretou a perda de
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vigência da Convenção n. 158 da OIT, sanando assim eventuais conitos entre os institutos
legais.
Extinção do contrato de trabalho
São formas de extinção do contrato laboral:
• Extinção do contrato por iniciativa do empregador:
— Dispensa arbitrária ou sem justa causa
— Dispensa com justa causa
• Extinção do contrato por iniciativa do empregado:
— Pedido de demissão
— Rescisão indireta
— Aposentadoria espontânea / voluntária
• Extinção do contrato por iniciativa de ambas as partes:
— Acordo entre as partes
Culpa recíproca
• Extinção do contrato por desaparecimento dos sujeitos:
— Morte do empregador (pessoa física)
— Morte do empregado
— Extinção (fechamento) da empresa
• Extinção do contrato por motivo de força maior ou caso fortuito:
— Falência
Factum principis
• Extinção do contrato por prazo determinado:
— Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado
— Extinção antecipada por vontade do empregado
— Cessação do contrato por prazo determinado
— Extinção antecipada por justa causa do empregado
— Extinção antecipada com cláusula assecuratória
No estudo que segue, será tratada cada uma das formas de extinção do contrato de
trabalho.
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Extinção do contrato por iniciativa do empregador
Dispensa arbitrária ou sem justa causa
Prefacialmente, importante mencionar o que dispõe o art. 7o, I da CF: “relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Ocorre que a lei comple-
mentar disposta no artigo supra citado ainda não foi criada, facilitando assim a dispensa
imotivada pelo empregador.
A dispensa arbitrária, conforme dene o art. 165 da CLT, é aquela que não se funda
em motivo disciplinar, técnico, econômico ou nanceiro, sendo que esta forma de extinção
do contrato de trabalho se atém apenas às dispensas realizadas pelo empregador, quando
este extingue o contrato de trabalho do empregado sem motivo ensejador, o empregador se
utiliza do seu poder potestativo.
Vericada a existência desta modalidade de dispensa, o empregador poderá sofrer
consequências outras, como a hipótese de ser o empregado reintegrado ao trabalho ou ser
obrigado a indenizá-lo com todos os rendimentos que lhe são afeitos até o término virtual
do período em que a condição que lhe rendia a estabilidade perduraria.
Enquanto a dispensa arbitrária é aquela que não se funda em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou nanceiro, a dispensa sem justa causa é o ato voluntário de o empregador
extinguir o contrato de trabalho rmado com o seu empregado, ou seja, é a busca pela extinção
daquela relação empregatícia ante a ausência de ato faltoso realizado pelo empregado.
Nos casos de dispensa sem justa causa ou arbitrária, será devido ao empregado, com
base no seu maior salário, nos contratos por prazo indeterminado os seguintes títulos:
• Saldo de salário dos últimos dias trabalhados;
• Aviso-prévio indenizado (se for o caso) – mínimo de 30 dias;
• Férias proporcionais e vencidas (se houver), acrescidas de 1/3 constitucional;
• 13o salário proporcional;
Saque do FGTS (rescisão e os valores depositados na conta vinculada do empregado
a este título);
• Multa de 40% sobre os valores referentes ao FGTS;
• Guias do seguro-desemprego para receber o benefício.
Pagas estas verbas e respeitado o prazo previsto no art. 477 da CLT, a relação empregatícia
estará encerrada, principalmente nos limites das obrigações e deveres de cada parte do
contrato de trabalho. Todavia, se o empregado tiver mais de 1 ano de trabalho, é necessário
a assistência do Sindicato ou do Órgão do Ministério do Trabalho (§ 1o).
Deve-se vericar o cumprimento do aviso-prévio, com relação aos prazos previstos
no artigo acima citado, pois quando este for cumprido integralmente, o empregador terá 24
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