O voto de qualidade no processo administrativo tributário e o artigo 112 do código tributário nacional

AutorPedro Guilherme Accorsi Lunardelli
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor Convidado da PUC/SP-COGEAE. Professor Conferencista do IBET
Páginas1005-1018
1005
O VOTO DE QUALIDADE NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E O ARTIGO
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli1
Introdução
No presente trabalho passaremos em revista a regra rela-
tiva ao denominado voto de qualidade, tomando de suporte as
normas constantes na legislação de regência do processo admi-
nistrativo tributário federal, bem como acórdãos exemplifica-
tivos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF
que aplicam este regime em determinados casos concretos,
a fim de verificar o respectivo trato normativo em confronto
II – Da legislação sob análise
O processo administrativo tributário federal está normatiza-
do no Decreto Federal nº 70.235/72, com as respectivas alterações,
em cujo parágrafo 9º do art. 25 verifica-se a seguinte disposição:
1. Advogado. Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor Convidado da PUC/SP-CO-
GEAE. Professor Conferencista do IBET.

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