Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI)
Tipo de Documento
- Decisão Monocrática (12210)
- Acórdão (6299)
Documentos mais recentes
- Acórdão N° 0751937-98.2021.8.18.0000 do Tribunal de Justiça do Piauí, 18/04/2024
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- Acórdão N° 0833666-85.2019.8.18.0140 do Tribunal de Justiça do Piauí, 12/04/2024
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÃÃO CÃVEL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA Mà GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÃNCIA DE ATUALIZAÃÃO MONETÃRIA DA CONTA DO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÃNCIA DA JUSTIÃA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÃÃO DECENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÃBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 2. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. 3. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 4. Por fim, entendo pela necessidade de produção de prova pericial, ante a incongruência dos parâmetros de atualização monetária utilizados na sentença, bem como aqueles trazidos pelo autor na exordial (ID 2473433), com os parâmetros legais aplicados ao PASEP. Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o perÃodo indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda). 5. Porém, para cada lapso temporal o PASEP deveria ser atualizado por legislações diferentes, e não somente pela Lei Complementar nº 26/75, pois são diversos os regulamentos que estabelecem os Ãndices a serem aplicados. A realização de prova pericial é imprescindÃvel para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dÃvida devem observar os Ãndices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. 6. Resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a perÃcia contábil se configura como essencial para o deslinde da causa, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dÃvida, ainda na fase de conhecimento. 7. Recurso conhecido e provido em parte. Copiar texto
- Acórdão N° 0756938-98.2020.8.18.0000 do Tribunal de Justiça do Piauí, 12/04/2024
EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA Mà GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÃNCIA DE ATUALIZAÃÃO MONETÃRIA DA CONTA DO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÃNCIA DA JUSTIÃA COMUM ESTADUAL. SÃMULA N. 42 /STJ. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. 2. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 3. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. 4. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 5. Por fim, quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de tÃpica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso conhecido e não provido. Copiar texto
- Acórdão N° 0822998-55.2019.8.18.0140 do Tribunal de Justiça do Piauí, 12/04/2024
- Acórdão N° 0830949-95.2022.8.18.0140 do Tribunal de Justiça do Piauí, 12/04/2024
- Acórdão N° 0757567-72.2020.8.18.0000 do Tribunal de Justiça do Piauí, 12/04/2024
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- Acórdão N° 0707537-67.2019.8.18.0000 do Tribunal de Justiça do Piauí, 18/12/2020
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