diario oficial da uniao 08 agosto 2008
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao
-
Acórdão nº 0018573-59.2007.4.01.3304 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Abril de 2010
1. Em que pese a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional; na presente hipótese não há que se falar em sua incidência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2007, tendo por objeto o estorno da quantia de R$ 22.068,89, relativo ao