lei 12424 16 junho 2011
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Acórdão nº 1999.38.00.017270-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 13 de Septiembre de 2011
1. A apelação da parte Autora inova na seguinte pretensão pelo que nessa parte não merece ser conhecida: vedação ao anatocismo.2. Não é citra petita a sentença que aprecia a causa por completo, apresentando razões suficientes para respaldar sua conclusão, mesmo porque, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 958.555/MG
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Acórdão nº 1999.38.00.017270-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 13 de Septiembre de 2011
1. A apelação da parte Autora inova na seguinte pretensão pelo que nessa parte não merece ser conhecida: vedação ao anatocismo.2. Não é citra petita a sentença que aprecia a causa por completo, apresentando razões suficientes para respaldar sua conclusão, mesmo porque, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 958.555/MG
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Acórdão nº 1999.38.00.017270-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 13 de Septiembre de 2011
1. A apelação da parte Autora inova na seguinte pretensão pelo que nessa parte não merece ser conhecida: vedação ao anatocismo.2. Não é citra petita a sentença que aprecia a causa por completo, apresentando razões suficientes para respaldar sua conclusão, mesmo porque, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 958.555/MG
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Acórdão nº 1999.38.00.017270-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 13 de Septiembre de 2011
1. A apelação da parte Autora inova na seguinte pretensão pelo que nessa parte não merece ser conhecida: vedação ao anatocismo.2. Não é citra petita a sentença que aprecia a causa por completo, apresentando razões suficientes para respaldar sua conclusão, mesmo porque, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 958.555/MG
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Acórdão nº 1999.38.00.017270-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 13 de Septiembre de 2011
1. A apelação da parte Autora inova na seguinte pretensão pelo que nessa parte não merece ser conhecida: vedação ao anatocismo.2. Não é citra petita a sentença que aprecia a causa por completo, apresentando razões suficientes para respaldar sua conclusão, mesmo porque, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 958.555/MG
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1. A apelação da parte Autora inova na seguinte pretensão pelo que nessa parte não merece ser conhecida: vedação ao anatocismo.2. Não é citra petita a sentença que aprecia a causa por completo, apresentando razões suficientes para respaldar sua conclusão, mesmo porque, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 958.555/MG
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1. A apelação da parte Autora inova na seguinte pretensão pelo que nessa parte não merece ser conhecida: vedação ao anatocismo.2. Não é citra petita a sentença que aprecia a causa por completo, apresentando razões suficientes para respaldar sua conclusão, mesmo porque, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 958.555/MG
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1. A apelação da parte Autora inova na seguinte pretensão pelo que nessa parte não merece ser conhecida: vedação ao anatocismo.2. Não é citra petita a sentença que aprecia a causa por completo, apresentando razões suficientes para respaldar sua conclusão, mesmo porque, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 958.555/MG
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1. A apelação da parte Autora inova na seguinte pretensão pelo que nessa parte não merece ser conhecida: vedação ao anatocismo.2. Não é citra petita a sentença que aprecia a causa por completo, apresentando razões suficientes para respaldar sua conclusão, mesmo porque, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 958.555/MG
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