tutela dos direitos sociais
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Acórdão nº 2008.01.00.036556-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 11 de Julio de 2012
I - Deixando o acórdão embargado de se pronunciar acerca de questão de ordem pública, como no caso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, veiculados com a finalidade de suprir-se a omissão apontada.II - "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante" (REs
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Acórdão nº 2008.01.00.036556-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 11 de Julio de 2012
I - Deixando o acórdão embargado de se pronunciar acerca de questão de ordem pública, como no caso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, veiculados com a finalidade de suprir-se a omissão apontada.II - "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante" (REs
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Acórdão nº 2008.01.00.036556-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 11 de Julio de 2012
I - Deixando o acórdão embargado de se pronunciar acerca de questão de ordem pública, como no caso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, veiculados com a finalidade de suprir-se a omissão apontada.II - "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante" (REs
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Acórdão nº 2008.01.00.036556-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 11 de Julio de 2012
I - Deixando o acórdão embargado de se pronunciar acerca de questão de ordem pública, como no caso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, veiculados com a finalidade de suprir-se a omissão apontada.II - "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante" (REs
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I - Deixando o acórdão embargado de se pronunciar acerca de questão de ordem pública, como no caso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, veiculados com a finalidade de suprir-se a omissão apontada.II - "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante" (REs
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I - Deixando o acórdão embargado de se pronunciar acerca de questão de ordem pública, como no caso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, veiculados com a finalidade de suprir-se a omissão apontada.II - "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante" (REs
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I - Deixando o acórdão embargado de se pronunciar acerca de questão de ordem pública, como no caso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, veiculados com a finalidade de suprir-se a omissão apontada.II - "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante" (REs
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Acórdão nº 2008.01.00.036556-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 11 de Julio de 2012
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Acórdão nº 2008.01.00.036556-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 11 de Julio de 2012
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I - Deixando o acórdão embargado de se pronunciar acerca de questão de ordem pública, como no caso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, veiculados com a finalidade de suprir-se a omissão apontada.II - "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante" (REs