1.19 Da atecnia do § 5o do art. 12 da LDPMESP

AutorEliezer Pereira Martins
Ocupação do AutorSócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados. Especialista em direito com pesquisa em direito público
Páginas65-67

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1.19 Da atecnia do § 5º do art. 12 da LDPMESP

Reza o § 5º do art. 12 da LDPMESP, que a aplicação das penas disciplinares nela previstas independe do resultado de eventual ação penal.

AILTON SOARES, ROBERTO DE JESUS MORETTI e RICARDO JUHÁS SANCHES, ao comentarem o presente dispositivo, afirmam:

Com efeito, mesmo que o policial militar transgressor da disciplina venha a ser processado, contravencional ou criminalmente, a autoridade policial-militar competente não está adstrita ao resultado da ação penal correspondente. É irrelevante que o transgressor seja condenado ou absolvido pelo fato considerado como contravenção ou crime; basta que aquela autoridade demonstre efetivamente a prática da transgressão disciplinar, assegure o direito à ampla defesa e ao contraditório do policial militar acusado e aplique a sanção correspondente, nos termos deste regulamento.29Nada obstante sejam independentes as esferas de responsabilidade penal, civil e administrativa, há sim, diversamente da conclusão a que chegaram os autores referidos, infiuência do resultado de eventual ação penal na aplicação das penas disciplinares.

Aliás, AILTON SOARES, ROBERTO DE JESUS MORETTI e RICARDO JUHÁS SANCHES nos comentários ao procedimento disciplinar, negando o afirmado no comentário acima transcrito, em sede de paradoxo, afirmam:

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Contudo, se o policial for absolvido na esfera criminal, com fundamento nos incisos I (estar provada a inexistência do fato) e II (não haver prova da existência do fato) do art. 386 do CPP (corresponde ao art. 439, alínea a, do CPPM), tal absolvição repercutirá na esfera administrativa, e se os fatos apurados em ambas as esferas forem idênticos, isto é, não havendo uma falta "puramente administrativa", o militar do Estado acusado será absolvido também na esfera administrativa.30A respeito desta matéria, RONALDO JOÃO ROTH adverte:

Se, no juízo penal, o juiz decidir absolvendo, concluindo pela inexistência do fato, pela falta de provas de autoria do fato ou ainda pela existência do fato, mas sua desvinculação com o agente imputado, ou nos casos de excludente da ilicitude, nesses casos haverá comunicabilidade de juízos, impondo-se a decisão penal sobre a decisão administrativa.31Pelo mesmo fato caracterizador de crime comum ou militar e transgressão disciplinar, sendo o militar absolvido, com trânsito em julgado, por inexistência do fato ou não haver prova da sua existência, por negativa de autoria (não existir prova de ter o...

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