1.23 Da inconstitucionalidade do no 9 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP

AutorEliezer Pereira Martins
Ocupação do AutorSócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados. Especialista em direito com pesquisa em direito público
Páginas73-75

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O número 9 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP, tipifica como conduta transgressional grave, utilizar-se do anonimato para fins ilícitos.

O inciso IV do art. 5º da Constituição da República estabelece ser é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Na Constituição (art. 5º, IV), a referência à vedação daquilo que se nomina "anonimato" tem, por objetivo especificar sempre um responsável, sobre o qual recairá, se abusiva, a persecução civil ou criminal conseqüente.

Assim, para qualquer emissão intelectual, na forma de informação, denúncia, comentário ou opinião, alguém, seja ou não o seu autor dire-to, responsabilizar-se-á.

Dissertando sobre a questão do anonimato SÉRGIO ROXO DA FONSECA afirmou:

Contudo, muitos são os processos iniciados com base em notícias levadas às autoridades por pessoas não identificadas. Trata-se de prática surgida durante a última ditadura que ainda mantém o seu ranço nas nossas relações jurídicas em que pese a proibição constitucional. Trata-se de hábito fiagrantemente antidemocrático.

A questão ganha relevância nos dias atuais quando uma notícia anônima ganha foros de verdade provada ainda quando sentença judicial, no futuro, venha testificar a sua falsidade.

No passado, a honra, a liberdade e a dignidade de um grande número de pessoas foram atingidas por denúncias anônimas, sendo, quase sempre, impossível identificar a fonte.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, invocando julgado anterior do Supremo Tribunal Federal, julgando recurso interposto pelo Ministério Público reconheceu que o anonimato é prática avessa ao grau de civilização em que se encontra o povo brasileiro. A ementa do julgado tem a seguinte redação:

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"O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental insurgindo-se contra a determinação de arquivamento da notícia-crime por ele oferecida, insistindo na necessidade de instauração de inquérito policial para apuração de supostas infra-ções penais imputadas a várias pessoas, entre elas um desembargador, fundada em denúncia anônima. A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao agravo regimental porque, no caso, tratou-se de denúncia anônima. Nos termos da CF/1988, é vedado o anonimato (art. 5º, IV). Vencido, apenas quanto à fundamentação, o Ministro Relator. Precedente citado do STF: Pet. 2.805-DF, DJ 27.2.2004. Agravo regimental na NC 317-PE, rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 16.6.2004."

O Superior Tribunal de Justiça...

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