1.26 Da atecnia do no 18 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP

AutorEliezer Pereira Martins
Ocupação do AutorSócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados. Especialista em direito com pesquisa em direito público
Páginas78-79

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O nº 18 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP, descreve como transgressão disciplinar grave a conduta de receber ou permitir que subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável.

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Conforme tipificada a transgressão acaba abarcando todo e qualquer objeto ou valor recebido pelo policial militar, ainda que oferecido pelo proprietário ou responsável.

Pelo critério afirmado pela LDPMESP, incide na transgressão referida o policial militar que receba brindes que não tenham valor comercial, ou ainda distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, de pequeno valor econômico.

Note-se que em dadas ocasiões a recusa do objeto ou valor pode causar constrangimento.

A vedação do dispositivo em consideração abarca apenas a aceitação de qualquer objeto ou valor dado por pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão do policial militar. Configurada tal hipótese, o policial militar poderá ser enquadrado no nº 23 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP, cuja redação é a seguinte: 23 - dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço (G).

Um objeto ou valor é oferecido em razão do cargo ocupado pelo policial militar sempre que o ofertante tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pelo miliciano, mantenha relação comercial com a Unidade do...

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