1.29 Da inconstitucionalidade do no 32 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP
Autor | Eliezer Pereira Martins |
Ocupação do Autor | Sócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados. Especialista em direito com pesquisa em direito público |
Páginas | 83-84 |
Page 83
O nº 32 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP, define como transgressão disciplinar grave a conduta do policial militar consistente em deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem.
Em nosso sistema ninguém é obrigado a produzir provas contra si próprio (nemo contra se edere tenetur), e, como consectário, ninguém está obrigado a se auto-acusar. Ora, pretender que o policial militar assuma a responsabilidade de seus atos quando ilegais ou transgressionais, punindo-se a omissão na assunção de tal responsabilidade é, por via refiexa, impor ao policial militar a obrigação de produzir provas contra si próprio (auto-acusação).
A inconstitucionalidade no dispositivo em consideração também está na responsabilização pelos atos de outrem. Pretendeu o dispositivo viabilizar a punição do superior hierárquico pela não assunção da responsabilidade dos atos de seus subordinados no cumprimento das ordens emitidas pelo primeiro.
A responsabilidade disciplinar objetiva é a que impõe a alguém a sujeição de uma sanção disciplinar sem que tenha atuado, ou ficado demonstrado a sua culpa.
A responsabilidade disciplinar objetiva fundamenta-se no simples nexo de causalidade material. Finca bases na idéia causa-efeito, sem perquirir o ânimo, ou a intenção do agente.
Havendo violação de um preceito de lei disciplinar, analisa-se a conduta do agente público violador, verificando-se se agiu com dolo ou culpa (sentido lato), identificadores da culpabilidade e fatores de sujeição ao poder disciplinar.
Norma de presunção absoluta de responsabilidade disciplinar, é infringente da Constituição da República e do direito administrativo em vigor, na medida em que readmite a proscrita responsabilidade objetiva42e infringe o princípio nullum crimen sine culpa, de aplicação analógica no âmbito do direito administrativo disciplinar, inclusive no militar.
Page 84
O artigo 5º,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO