1.30 Da inconstitucionalidade do no 36 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP
Autor | Eliezer Pereira Martins |
Ocupação do Autor | Sócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados. Especialista em direito com pesquisa em direito público |
Páginas | 84-85 |
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O nº 36 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP, afirma ser transgressão disciplinar grave a conduta de dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso.
O dispositivo em consideração exige dispositivo simétrico que tutele o igual e o subordinado, eis que o superior ou o igual também podem dirigir-se, referir-se ou responder a subordinado ou igual de modo desrespeitoso.
A regra aqui considerada bem expressa o elemento ideológico que inspirou a redação da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001: a disparidade de tratamento entre superior e subordinados em situações idênticas como imperativo de manutenção manu militari, da autoridade alquebrada.
O nº 96 do art. 13 do Decreto nº 13.657, de 9 de novembro de 1943 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado), norma ab-rogada pela LDPMESP, prestigiava tipo transgressional similar nos seguintes termos:
96 - Dirigir-se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso (L).
O agravamento da transgressão em consideração de "leve" (Decreto nº 13.657, de 9 de novembro de 1943) para "grave" (Lei Com-
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plementar nº 893, de 9 de março de 2001), bem está a indicar a crise de autoridade vivenciada nos níveis hierárquicos da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Por um lado deixa-se de tutelar o respeito merecido pelos iguais e subordinados e, de outro, tutela-se o respeito do superior com agravamento da sanção aplicável no contexto, quando é certo que o respeito recíproco deveria ser tutelado pela mesma regra e na mesma intensidade.
No respeito merecido, superiores, iguais e subordinados são juridicamente iguais, de sorte que o dispositivo em consideração é inconstitucional por violação à regra da igualdade inscrita no caput do artigo 5º da Constituição da República e reafirmada pelo artigo 4º da Constituição do Estado de São Paulo43.
O Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais - CEDM (Lei nº 14.310 de 19 de junho de 2002), contempla como faltas graves no artigo 13, os seguintes dispositivos...
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