1.39 Da atecnia e inconstitucionalidade do no 71 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP

AutorEliezer Pereira Martins
Ocupação do AutorSócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados. Especialista em direito com pesquisa em direito público
Páginas92-94

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O artigo 71 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP, tipifica como falta média a conduta consistente em apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares.

AILTON SOARES, ROBERTO DE JESUS MORETTI e RICARDO JUHÁS SANCHES, acerca do presente dispositivo, asserem:

Face ao dever de lealdade, jamais poderá o policial militar apresentar comunicação disciplinar de fatos envolvendo seus subordinados hierárquicos, ou formular recurso disciplinar ou representação contra seus superiores, sem que haja fundamentos para essas providências, ou mesmo deixando de observar as prescrições regulamentares que a todos submetem.

A adoção de providências administrativas disciplinares envolve a rigorosa observância às prescrições dos regulamentos. De fato, quando o policial militar decide interpor recurso ou representar contra seus superiores, ele está estabelecendo um juízo de valor acerca da conduta daqueles que, hierarquicamente, estão em posições mais elevadas. Nessas circunstâncias, a hierarquia e a disciplina, sustentáculos da organização, e que envolvem as relações entre superior e subordinado, estarão sendo questionadas, daí a necessidade de observar as normas regulamentares para a preservação dos direitos de cada um e para a busca de uma solução imparcial e justa.45Nos termos do artigo 27 da LDPMESP, a comunicação disciplinar dirigida à autoridade policial-militar competente destina-se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico.

Em verdade a comunicação disciplinar é o relato de um fato, cujo juízo acerca de constituir-se ou não transgressão, pertence à autoridade policial-militar competente. O juízo do comunicante é preliminar e superficial, comunica porque vê indícios de possível falta disciplinar do subordinado, sempre com larga margem de possibilidade de que sua comunicação não tenha fundamento.

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Não há como o superior hierárquico, no momento mesmo em que comunica o fato, ter por certa a caracterização da transgressão, donde ser absurda a possibilidade de aplicação de sanção mercê de comunicação disciplinar "sem fundamento".

Aplicando-se o dispositivo como proposto pelo legislador, resultaria que todas as vezes que o superior apresentasse comunicação disciplinar que não importasse em punição do "comunicado", punido seria o comunicante, posto que sua comunicação não teria "fundamento".

Quando o superior...

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