1.40 Do âmbito de aplicação do no 73 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP

AutorEliezer Pereira Martins
Ocupação do AutorSócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados. Especialista em direito com pesquisa em direito público
Páginas94-96

Page 94

O nº 73 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP tipifica como transgressão disciplinar grave a conduta de passar a ausente.

O parágrafo primeiro do artigo 451 do CPPM, ao cuidar das formalidades do termo de deserção, estabelece que a contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

Page 95

O artigo 187 do CPM tipifica como crime de deserção a conduta do militar consistente em ausentar-se, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.

Assim, resta claro que o policial militar "passa a ausente" à zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada.

AILTON SOARES, ROBERTO DE JESUS MORETTI e RICARDO JUHÁS SANCHES, definem ausência nos seguintes termos:

Ausência constitui-se no iter criminis do tipo penal militar de deserção previsto no art. 187 do CPM, conseqüente do período que medeia entre a 00:00 hora do segundo dia de falta ao serviço do policial militar e as 24:00 horas do sétimo dia dessa falta ao serviço, de modo que, a partir da 00:00 hora do oitavo dia, o policial militar estará incidindo no crime militar de deserção46.

Transcorrido o prazo de graça, ou seja, o prazo de oito dias contados da zero hora do dia seguinte ao que for verificada a ausência do militar sem justificação o crime está consumado, devendo o comandante da unidade lavrar o termo de deserção, que tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal pelo promotor de justiça militar, ficando, desde logo, o desertor sujeito à prisão.

A falta injustificada do policial ao serviço é um fato único e incindível. Verificada a falta do militar haverá ensejo para a aplicação da sanção da transgressão capitulada no nº 75 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP, cuja redação é a seguinte:

75 - faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado (G);

Certo porém que, uma vez punido o policial militar pelo nº 75 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP, trancada estará a possibilidade de aplicação da sanção no nº 73 do mesmo dispositivo, eis que inadmissível dupla punição pelo mesmo fato (non bis in idem).

Do mesmo modo, se o policial militar for punido pelo nº 73 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP, por esta falta, ao menos na instância...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT