1.48 Do âmbito de aplicação do no 117 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP

AutorEliezer Pereira Martins
Ocupação do AutorSócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados. Especialista em direito com pesquisa em direito público
Páginas113-114

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O nº 117 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP, define como transgressão disciplinar média deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer OPM.

Cuidando-se de objetos e volumes pertencentes à polícia militar, caracterizada estará a transgressão disciplinar com a recusa ou óbice na exibição. Cuidando-se, entretanto, de objetos e volumes pertencentes ao policial militar, sobretudo bolsas, malas, valises e outros quejandos, ilegal será a solicitação de exibição da parte do superior hierárquico, fora do contexto da disciplina legal da "busca pessoal", como disciplinada pelo processo penal.

O Código de Processo Penal Militar ao tratar da busca pessoal, assim dispõe:

Busca pessoal

Art. 180 - A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

Revista pessoal

Art. 181 - Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

  1. instrumento ou produto do crime;

  2. elementos de prova.

    Revista independentemente de mandado Art. 182 - A revista independe de mandado:

  3. quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa;

  4. quando determinada no curso da busca domiciliar;

  5. quando ocorrer o caso previsto na alínea "a" do artigo anterior;

  6. quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

  7. quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

    Busca em mulher

    Art. 183 - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

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    114 Eliezer Pereira Martins Busca no curso do processo ou do inquérito

    Art. 184 - A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do posto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

    Requisição a autoridade civil

    Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

    Assim, resulta acertada a conclusão segundo a qual, em se cuidando de objeto ou volume, pertencente ao policial militar, a ordem ou pedido do superior hierárquico para exibição sem mandado, somente será lícita nas hipóteses do artigo 182 do CPPM.

    Não...

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