1.5 Inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 8o da LDPMESP

AutorEliezer Pereira Martins
Ocupação do AutorSócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados. Especialista em direito com pesquisa em direito público
Páginas37-38

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No campo dos deveres Policiais-Militares, o artigo 8º da LDPMESP cuida que, dentre os deveres éticos, emanados dos valores policiais-militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, destaca-se aquele do inciso XXI que impõe ao policial militar o dever de abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em:

a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;

b) atividade comercial ou industrial;

c) pronunciamento público a respeito de assunto policial, salvo os

de natureza técnica;

d) exercício de cargo ou função de natureza civil.

A alínea "a" expressa inconstitucionalidade pelo fato de que, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição da República, compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral. Ora, sendo certo que o dispositivo define restrição à atividade político-partidária, acertada a conclusão de que somente a União poderia dispor sobre a matéria.

Note-se que não há, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição da República, lei complementar editada pela União auto-rizadora da restrição aqui considerada, sendo induvidosa a inconstitucionalidade do dispositivo.

Acrescente-se que a alínea "a" do dispositivo, além de inconstitucional, prestigia um paradoxo, posto que, ao vedar uso das designações hierárquicas nas atividades político-partidárias, permitindo-a entretanto quando o militar for candidato a cargo eletivo é de contra-senso gritante, posto que proíbe o "menos" e permite o "mais". Ora, o momento mais intenso da vida político-partidária é exatamente a campanha política, assim, de todo despropositado que o militar não possa se valer das designações hierárquicas em momentos de "calmaria política", podendo fazê-lo no calor da campanha.

A vedação do uso das designações hierárquicas em atividade comer-cial ou industrial também não se justifica. Há um preconceito histórico

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dos militares com relação à atividade industrial e mercantil totalmente descompassado com a nobreza e importância de tais atividades.

Não há desdouro na atividade mercantil, tampouco na industrial. Aliás, sem tais atividades a sociedade pereceria. A norma como estabelecida vulnera o teor do inciso IV do art. 1º da Constituição da República que erige como fundamento da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, apanágios das atividades industrial e mercantil. Na mesma linha, restam vulnerados pela...

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