1.54 Da inconstitucionalidade do no 128 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP
Autor | Eliezer Pereira Martins |
Ocupação do Autor | Sócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados. Especialista em direito com pesquisa em direito público |
Páginas | 123-125 |
Page 123
O nº 128 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP, define como transgressão disciplinar leve a conduta consistente em discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado.
Os motivos da inconstitucionalidade da regra em comento são aqueles explicitados no tópico 1.6 deste trabalho.
O especial regime jurídico aplicável aos militares, minudentemente especificado no artigo 142 da Constituição da República, não restringiu a liberdade aqui considerada (manifestação do pensamento e de opi-
Page 124
nião). As restrições às garantias e liberdades constitucionais em desfavor dos militares são expressas no texto da Constituição, como a restrição ao habeas-corpus do § 2º do artigo 142, a proibição da sindicalização e da greve do inciso IV do § 3º, e a vedação à filiação a partidos políticos do inciso V do mesmo dispositivo constitucional.
Resulta do quanto afirmado que subsistem em favor dos militares as liberdades e garantias que não foram expressamente restringidas pelo texto da Constituição da República. Ademais, como já apontado, cabe observar que a Constituição não prevê de modo algum uma cláusula geral que possibilite a restrição ao exercício de direitos fundamentais. Por conta disso, toda e qualquer restrição há de ser prevista de forma expressa ou decorrer diretamente dos princípios e regras adotados pela Constituição, como demonstramos no tópico 1.49 deste trabalho.
É bem verdade que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, mas relativo.
Por vezes, há um confiito entre o direito de expressão e aqueles direitos que garantem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Ambos são garantidos pelo artigo 5º da Constituição Federal. Certo é, porém, ser ilegítima a repressão da direito de expressão de per si. Devem ser punidos os excessos, sempre que comprovados.
Resulta do quanto afirmado o direito do policial militar de discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais.
Com relação à discussão sobre assuntos políticos, insta esclarecer que o que se veda ao militar é a filiação a partidos políticos nos termos do inciso V do § 3º do artigo 142 da Constituição da República, regra estendida aos militares dos Estados. A vivência política e, como emanação desta, a discussão política, forma de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO