1.54 Da inconstitucionalidade do no 128 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP

AutorEliezer Pereira Martins
Ocupação do AutorSócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados. Especialista em direito com pesquisa em direito público
Páginas123-125

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O nº 128 do parágrafo único do artigo 13 da LDPMESP, define como transgressão disciplinar leve a conduta consistente em discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado.

Os motivos da inconstitucionalidade da regra em comento são aqueles explicitados no tópico 1.6 deste trabalho.

O especial regime jurídico aplicável aos militares, minudentemente especificado no artigo 142 da Constituição da República, não restringiu a liberdade aqui considerada (manifestação do pensamento e de opi-

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nião). As restrições às garantias e liberdades constitucionais em desfavor dos militares são expressas no texto da Constituição, como a restrição ao habeas-corpus do § 2º do artigo 142, a proibição da sindicalização e da greve do inciso IV do § 3º, e a vedação à filiação a partidos políticos do inciso V do mesmo dispositivo constitucional.

Resulta do quanto afirmado que subsistem em favor dos militares as liberdades e garantias que não foram expressamente restringidas pelo texto da Constituição da República. Ademais, como já apontado, cabe observar que a Constituição não prevê de modo algum uma cláusula geral que possibilite a restrição ao exercício de direitos fundamentais. Por conta disso, toda e qualquer restrição há de ser prevista de forma expressa ou decorrer diretamente dos princípios e regras adotados pela Constituição, como demonstramos no tópico 1.49 deste trabalho.

É bem verdade que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, mas relativo.

Por vezes, há um confiito entre o direito de expressão e aqueles direitos que garantem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Ambos são garantidos pelo artigo 5º da Constituição Federal. Certo é, porém, ser ilegítima a repressão da direito de expressão de per si. Devem ser punidos os excessos, sempre que comprovados.

Resulta do quanto afirmado o direito do policial militar de discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais.

Com relação à discussão sobre assuntos políticos, insta esclarecer que o que se veda ao militar é a filiação a partidos políticos nos termos do inciso V do § 3º do artigo 142 da Constituição da República, regra estendida aos militares dos Estados. A vivência política e, como emanação desta, a discussão política, forma de...

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